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Tema 1.119

STJ afasta regra do CDC e permite que banco encerre conta corrente unilateralmente

Para 2ª seção, banco pode encerrar conta, desde que comunique previamente o correntista e cumpra as demais obrigações contratuais.

Da Redação

quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Atualizado às 18:24

A 2ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.119, que a regra do CDC que proíbe o fornecedor de recusar produto ou serviço a quem se dispõe a adquiri-lo mediante pronto pagamento não impede o encerramento unilateral de conta corrente por iniciativa da instituição financeira.

O colegiado seguiu o relator, ministro Humberto Martins, segundo o qual o banco pode encerrar a conta desde que comunique previamente o correntista e cumpra as demais obrigações contratuais.

Controvérsia

A controvérsia consistia em definir a aplicabilidade do art. 39, IX, do CDC, à resilição unilateral de contrato de conta corrente por iniciativa do banco.

O dispositivo considera prática abusiva a recusa do fornecedor em vender bens ou prestar serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados por leis especiais.

A discussão, portanto, era saber se essa proteção ao consumidor impediria a instituição financeira de encerrar unilateralmente uma conta corrente.

 (Imagem: Gerado por IA)

Banco pode encerrar conta de forma unilateral.(Imagem: Gerado por IA)

Defensoria defendeu a aplicação

Em sustentação oral, o Gaets - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores defendeu a aplicação do art. 39, IX, do CDC.

A entidade argumentou que a conta corrente não é apenas um instrumento destinado a facilitar negócios, mas um serviço por meio do qual milhões de pessoas recebem salários e transferências de programas sociais e acessam recursos destinados a necessidades básicas, como alimentação, moradia e transporte.

Também questionou a possibilidade de normas infralegais do Conselho Monetário Nacional afastarem a incidência do CDC. Segundo sustentou, resoluções do CMN devem ser interpretadas em conformidade com a legislação consumerista, considerada norma de ordem pública e interesse social.

Outro ponto levantado foi a exclusão, dos limites do Tema 1.119, da discussão sobre a motivação do encerramento da conta. Para a defensoria, afastar a aplicação do art. 39, IX, sem analisar a justificativa apresentada pelo banco poderia levar ao entendimento de que a instituição financeira pode encerrar a conta sem motivo, bastando a notificação prévia.

A entidade ainda diferenciou a escolha do banco sobre com quem iniciar uma relação contratual da possibilidade de extinguir uma relação já existente. Segundo o Gaets, na segunda hipótese devem incidir com maior intensidade a boa-fé objetiva, a transparência e a proteção da confiança do consumidor.

Ao final, propôs que o STJ reconhecesse a aplicação do art. 39, IX, exigindo motivo legítimo e comprovado para a resilição unilateral, como a inviabilidade econômico-financeira da manutenção da conta ou a existência de risco concreto, ressalvadas as hipóteses de irregularidade grave previstas na regulamentação do CMN e desde que realizada comunicação prévia.

Voto do relator

Relator do caso, ministro Humberto Martins afastou a aplicação do art. 39, IX, do CDC ao encerramento unilateral da conta corrente.

Segundo o ministro, o próprio dispositivo ressalva os casos de intermediação regulados por legislação específica, hipótese que, em seu entendimento, alcança as instituições financeiras submetidas às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Humberto Martins também destacou que a jurisprudência do STJ admite a resilição unilateral do contrato de conta corrente, desde que haja comunicação prévia ao correntista e sejam cumpridas as demais obrigações contratuais.

No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido estava de acordo com precedentes das 3ª e 4ª turmas e, por isso, aplicou a Súmula 83 do STJ para não conhecer do recurso.

Os demais ministros acompanharam o relator.

Tese

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

“A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”

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