STJ: Não cabe rescisória para rediscutir honorários não debatidos na ação original
Para 2ª seção, ausência de questionamento prévio impede revisão da verba após o trânsito em julgado.
Da Redação
quinta-feira, 3 de setembro de 2026
Atualizado às 19:50
A 2ª seção do STJ decidiu que não cabe ação rescisória para rediscutir honorários advocatícios quando a parte deixou de impugnar a verba na ação original.
Prevaleceu divergência aberta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, que afastou a possibilidade de utilizar a medida excepcional para reduzir honorários fixados por decisão transitada em julgado. O entendimento foi acompanhado pelo ministros Humberto Martins, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Luís Carlos Gambogi.
Rediscussão dos honorários
Relatora da ação, ministra Maria Isabel Gallotti votou pela procedência da rescisória para permitir a rediscussão de honorários 14 anos após o recebimento da verba por advogado. Para S. Exa., seria possível desconstituir a condenação e rever o valor mesmo após o trânsito em julgado da decisão que o fixou.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Villas Bôas Cueva e Raul Araújo.
O entendimento, no entanto, não prevaleceu.
Ao abrir a divergência, ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que o parâmetro adotado no caso para a fixação dos honorários não configura, por si só, violação literal à lei capaz de justificar a ação rescisória. Para o ministro, o que se verifica é o inconformismo da parte com o montante da verba e a tentativa posterior de reduzi-la.
S. Exa. ressaltou que a ação rescisória é instrumento excepcional e não pode ser utilizada para reavaliar a justiça de decisão já transitada em julgado.
O ministro também alertou que admitir a medida apenas sob o argumento de que os honorários seriam excessivos abriria espaço para inúmeras ações rescisórias baseadas em critérios subjetivos sobre o que seria uma verba irrisória ou exorbitante.
Segundo Antonio Carlos, essa ampliação seria incompatível com a excepcionalidade do instrumento e conferiria à ação rescisória alcance superior ao do próprio recurso especial, em prejuízo à segurança jurídica e à coisa julgada.
Insegurança jurídica
Ao acompanhar a divergência, ministra Daniela Teixeira destacou que os honorários não foram questionados durante a tramitação da ação originária.
Segundo S. Exa., a verba não foi impugnada na apelação, nas contrarrazões ao recurso especial nem no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do então relator.
Para a ministra, permitir que a controvérsia seja levantada apenas em ação rescisória significaria reabrir uma discussão que não foi feita no momento processual adequado e transformar a medida excepcional em instrumento de revisão ampla de decisões transitadas em julgado.
Daniela Teixeira também alertou para as consequências de admitir a revisão de honorários por meio de rescisória fora das hipóteses estritamente previstas em lei. Segundo observou, controvérsias envolvendo a verba já são frequentes e poderiam se multiplicar no STJ caso esse caminho fosse admitido.
“Se formos começar a rever honorários em ação rescisória, fora das hipóteses estritamente legais de cabimento de ação rescisória, não faremos outra coisa”, alertou.
A ministra ainda chamou atenção para o tempo transcorrido desde a fixação da verba. Conforme afirmou, a rescisória foi julgada pela primeira vez pelo ministro Luis Felipe Salomão em 2014, enquanto os honorários remontariam, ao menos, a 2012.
Na avaliação de S. Exa., permitir, em 2026, a revisão de verba de natureza alimentar recebida de boa-fé e amparada por decisão transitada em julgado produziria insegurança jurídica.
Com esses fundamentos, Daniela Teixeira concluiu que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da ação rescisória e acompanhou integralmente a divergência aberta por Antonio Carlos Ferreira.
Também votaram nesse sentido os ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi e Luís Carlos Gambogi.
- Processo: AR 4.459