STJ nega majorar honorários de R$ 100 mil não questionados em apelação
Autora só requereu a majoração do valor após reverter derrota no TJ/SP e passar a ser credora da verba.
Da Redação
terça-feira, 8 de setembro de 2026
Atualizado às 16:41
A 2ª turma do STJ manteve em R$ 100 mil honorários advocatícios de ação na qual a autora só questionou o valor da verba após reverter a derrota no TJ/SP e passar da condição de devedora para credora dos honorários.
Ao analisar o caso, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que considerou que a quantia não é irrisória nem exorbitante e concluiu que sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela súmula 7 do STJ.
Entenda
Em 1ª instância, a pretensão da autora foi julgada improcedente e os honorários advocatícios foram fixados, por equidade, em R$ 100 mil. Como havia sido vencida, caberia a ela arcar com o pagamento da verba.
A autora, então, recorreu ao TJ/SP para tentar reverter o resultado da ação, mas não questionou especificamente o valor dos honorários.
Ao julgar o recurso, o tribunal paulista reformou a sentença e acolheu o pedido da autora. Com a mudança do resultado, também houve inversão da sucumbência: os R$ 100 mil, que antes seriam pagos pela autora, passaram a ser devidos a ela.
O TJ/SP, no entanto, manteve a quantia fixada na sentença. Para o tribunal, como não havia recurso específico contra o valor dos honorários, cabia apenas inverter quem deveria pagá-los.
Foi a partir dessa mudança que a autora levou a discussão sobre o montante ao STJ. A defesa sustentou que, enquanto a autora era vencida, não havia interesse em recorrer para aumentar uma verba que ela própria teria de pagar. O interesse em discutir a quantia, segundo argumentou, surgiu apenas com a reforma da sentença, quando ela venceu a ação e passou a ser beneficiária dos honorários.
Defesa pede redimensionamento
Em sustentação oral, o advogado afirmou que os honorários são consequência lógica da sucumbência e, por isso, devem ser reavaliados quando há alteração do resultado do julgamento.
Segundo a defesa, não seria possível exigir que a autora tivesse recorrido anteriormente para aumentar os honorários quando, naquele momento, eventual majoração seria feita contra seus próprios interesses.
Assim, com base no art. 85, § 2º, do CPC e em precedentes do STJ, pediu que a verba fosse redimensionada conforme os critérios previstos no dispositivo, com aplicação do percentual máximo.
A defesa também destacou que a ação tramita há mais de dez anos, envolve valores relevantes e matéria complexa, circunstâncias que, em sua avaliação, justificariam a majoração.
Honorários mantidos
Relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do recurso.
Ao analisar a controvérsia sobre os honorários, considerou que os R$ 100 mil fixados pelas instâncias ordinárias não configuram valor irrisório nem exorbitante. Dessa forma, concluiu que eventual alteração da quantia dependeria da revisão das circunstâncias concretas da causa, o que esbarra na súmula 7 do STJ.
A ministra também observou que a questão, tal como apresentada pela defesa no recurso, não havia sido examinada pelo tribunal de origem. Com isso, votou para manter os honorários advocatícios em R$ 100 mil.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: REsp 2.276.040