Juíza barra uso de telefone da Casa Civil do ES em campanha eleitoral
Liminar foi concedida após divulgação, por número institucional identificado como “Comunicação Casa Civil”, de pesquisa eleitoral favorável à reeleição do governador Ricardo Ferraço.
Da Redação
sexta-feira, 4 de setembro de 2026
Atualizado às 11:30
A juíza auxiliar Eliana Junqueira Munhos Ferreira, do TRE/ES, concedeu liminar para impedir o uso de telefone institucional e de outros recursos de comunicação custeados pela Administração Pública na divulgação de conteúdo eleitoral em benefício de candidaturas.
Em análise preliminar, a magistrada entendeu que a vinculação funcional da linha à Casa Civil lhe confere caráter público e que seu uso para propaganda eleitoral pode caracterizar desvio de finalidade, conduta vedada a agentes públicos.
"No referido caso, o telefone havia sido disponibilizado aos agentes públicos para o desempenho de suas atividades funcionais, mas foi empregado em benefício de campanha eleitoral, reconhecendo-se que tal utilização configura excesso da prerrogativa funcional, por representar emprego do recurso público em favor de interesse particular, não se tratando de mero erro hipotético."
Entenda
A representação foi ajuizada pela coligação Paz Pra Viver Um Novo Tempo contra o secretário-chefe da Casa Civil, José Maria de Abreu Júnior; o assessor de Comunicação Kebim Tamanini; e os candidatos ao governo e à vice-governadoria do Espírito Santo, Ricardo de Rezende Ferraço e Camillo Augusto Marchezi de Oliveira Neves.
A ação aponta suposta prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da lei 9.504/97, mediante utilização de bens, materiais e serviços do Estado para fins eleitorais.
Segundo a coligação, em 27 de agosto de 2026, foi compartilhada no grupo de WhatsApp “FoconoES” imagem com resultado de pesquisa eleitoral favorável à candidatura de Ferraço. A mensagem teria sido enviada por número identificado como “Comunicação Casa Civil”, que também consta na agenda oficial do órgão como contato da Assessoria de Comunicação.
A peça divulgada ainda mencionava o perfil do secretário-chefe da Casa Civil, o que, segundo a representante, reforçaria a ligação entre o conteúdo eleitoral e a estrutura de comunicação do órgão.
A coligação pediu, em caráter liminar, que os dois agentes públicos fossem proibidos de utilizar a linha institucional e demais serviços ou recursos de comunicação custeados pela Administração para divulgação de conteúdo eleitoral. No mérito, requereu a procedência da representação e a aplicação de multa aos representados.
Linha institucional tem caráter público
Ao analisar o pedido, Eliana Junqueira destacou que o art. 73, I e II, da lei das Eleições proíbe o uso, em benefício de candidaturas, de bens pertencentes à Administração e de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público que excedam as prerrogativas funcionais.
A magistrada também ressaltou que, conforme a jurisprudência do TSE e a resolução 23.735/24, as condutas vedadas têm natureza objetiva, bastando a prática do ato descrito em lei para sua configuração.
Segundo a juíza, a finalidade da norma é impedir que a estrutura administrativa colocada à disposição dos agentes públicos para o exercício de suas funções seja desviada para conferir vantagem eleitoral a determinada candidatura.
No caso, observou que o número utilizado para o compartilhamento estava identificado como “Comunicação Casa Civil” e constava na página oficial do órgão como contato da Assessoria de Comunicação. Para a magistrada, os elementos indicam, em análise inicial, o uso de canal institucional da Administração para difusão de conteúdo eleitoral.
A linha, afirmou, adquire caráter público em razão de sua vinculação funcional ao órgão, e seu uso para propaganda eleitoral representa desvio de finalidade de canal público.
Risco de repetição
A juíza também considerou presente o perigo da demora, diante da possibilidade de repetição da conduta durante o período eleitoral. Segundo a decisão, a utilização da estrutura administrativa para divulgar conteúdo favorável a uma candidatura pode gerar vantagem indevida em relação aos demais concorrentes e afetar a igualdade de oportunidades entre eles.
Diante disso, deferiu a tutela de urgência para determinar que os representados se abstenham de usar a linha institucional e outros recursos públicos de comunicação para divulgar, encaminhar ou compartilhar conteúdo eleitoral, bem como de promover essa utilização direta ou indiretamente.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 10 mil por ato, limitada a R$ 100 mil. A ordem não impede o uso da linha para finalidades estritamente institucionais.
O escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues - Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0600913-91.2026.6.08.0000
Confira a decisão.
