TSE mantém condenação de vereador por importunação sexual contra colega
Prevaleceu divergência de Dias Toffoli, que manteve integralmente decisão do TRE/BA e defendeu aplicação da lei Maria da Penha ao caso.
Da Redação
quinta-feira, 3 de setembro de 2026
Atualizado às 13:01
O TSE manteve, nesta quinta-feira, 3, a condenação do vereador de Camaçari/BA Dentinho do Sindicato por violência política de gênero e importunação sexual contra uma colega parlamentar.
Com o voto-vista do presidente da Corte, ministro Nunes Marques, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, pela manutenção integral da decisão do TRE/BA.
O julgamento havia sido interrompido em 27/8 por pedido de vista de Nunes Marques. Na retomada, o presidente do TSE acompanhou Toffoli, assim como o ministro André Mendonça. Antonio Carlos Ferreira já havia seguido a divergência.
Caso
O episódio ocorreu em junho de 2022, durante sessão da Câmara Municipal de Camaçari. Segundo a acusação, o vereador retirou a placa que identificava o lugar da parlamentar, única mulher eleita para a Casa naquele período, e a arremessou contra a parede quando ela tentou recuperá-la.
Na sequência, tentou impedir que a vereadora se sentasse, colocou o cotovelo entre as pernas dela e a abraçou sem consentimento, em gesto descrito pelo Ministério Público Eleitoral como um "mata-leão".
Diante dos fatos, o TRE/BA condenou o parlamentar por importunação sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal, e por violência política contra a mulher, tipificada no art. 326-B do Código Eleitoral.
Durante o julgamento no TSE, três entendimentos foram apresentados sobre a configuração da importunação sexual, a incidência da lei Maria da Penha e os efeitos da condenação.
Importunação sexual
Ao abrir divergência, Dias Toffoli considerou que a prática de ato libidinoso sem consentimento permitia identificar, no caso, a finalidade prevista no crime de importunação sexual.
O ministro divergiu do entendimento de que seria necessária uma demonstração específica da intenção de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Para ele, essa exigência representaria uma "prova impossível".
"Eu não vejo como fazer a exigência de um dolo específico que é impossível, é uma prova impossível."
Toffoli também afirmou que colocar o cotovelo entre as pernas de uma mulher constitui falta de pudor e destacou que assistiu ao vídeo do episódio durante o julgamento.
Lei Maria da Penha
Outro ponto de divergência envolveu a incidência da lei Maria da Penha. Toffoli votou pela aplicação da norma e, consequentemente, pela manutenção integral da condenação imposta pelo TRE/BA.
Segundo o ministro, entendimento do STF permite a incidência da lei no caso. Para Toffoli, não seria coerente admitir a proteção da norma para a concessão de medidas protetivas e afastá-la diante de condenação criminal relacionada a condutas mais graves.
A relatora, ministra Estela Aranha, havia votado pela manutenção das condenações por violência política de gênero e importunação sexual, mas afastou a aplicação da lei Maria da Penha para fins de aumento da pena. Com isso, propôs reduzir a sanção fixada pelo TRE/BA de quatro anos, oito meses e 15 dias para quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Já o ministro Floriano de Azevedo Marques reconheceu que o ato praticado contra a parlamentar foi libidinoso e não consensual, mas votou pela absolvição quanto à importunação sexual por entender que não havia sido demonstrada a finalidade específica de satisfação da lascívia prevista no tipo penal.
Ao final, prevaleceu a divergência de Toffoli pela rejeição integral do recurso e manutenção da decisão do TRE/BA.
- Processo: 0600016-24.2023.6.05.0171