STJ: Ministro libera uso do Enamed 2025 para avaliar cursos de medicina
Decisão apontou risco à saúde pública com paralisação da supervisão de cursos mal avaliados.
Da Redação
sexta-feira, 4 de setembro de 2026
Atualizado às 16:50
Ministro Herman Benjamin, do STJ, autorizou o Ministério da Educação e o Inep a utilizarem os resultados do Enamed 2025 na avaliação e supervisão de cursos de Medicina.
A decisão suspendeu determinação do TRF da 1ª região que havia impedido o uso dos resultados até o julgamento de recurso apresentado por associações de instituições de ensino.
Para o ministro, impedir a atuação do MEC diante de cursos com desempenho insatisfatório representa risco de grave lesão à ordem administrativa, à saúde e à economia pública. Segundo afirmou, as medidas adotadas pelo Poder Público são graduais, temporárias e voltadas a evitar prejuízos à qualidade da formação médica.
A medida permanecerá válida até que o órgão colegiado competente julgue a apelação apresentada pelas associações em ação civil pública.
Entenda o caso
A controvérsia teve início em ação civil pública ajuizada pela ABMES - Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior e pela Abrafi - Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades contra a União e o Inep.
As entidades pediram a declaração de nulidade do Enamed 2025 e que seus resultados não fossem utilizados para fins regulatórios, sancionatórios ou de supervisão. Alegaram, entre outros pontos, que a metodologia de cálculo, a nota de corte e a forma de agregação institucional dos resultados foram estabelecidas apenas depois da aplicação da prova.
Em 1ª instância, o juízo julgou a ação improcedente. A sentença considerou que o exame tem amparo legal e que a publicação das notas técnicas do Inep depois da prova havia sido antecipada por atos normativos anteriores. Também entendeu que a utilização dos resultados em processos de supervisão encontra respaldo na legislação.
As associações, então, recorreram e apresentaram à presidência do TRF da 1ª região pedido de suspensão da sentença. O requerimento foi recebido como pedido de tutela antecipada na apelação e deferido, impedindo o MEC e o Inep de utilizarem os resultados do Enamed 2025 até o julgamento da apelação.
Diante disso, a União recorreu ao STJ, sustentando que a decisão havia sido proferida por órgão incompetente e comprometia a atuação supervisora do MEC sobre cursos de Medicina com indicadores insatisfatórios.
Segundo dados apresentados pela União, dos 350 cursos avaliados, 107 obtiveram conceitos 1 e 2. As medidas cautelares editadas pelo MEC alcançaram 1.892 vagas de 50 instituições e preservaram estudantes já aprovados para ingresso no primeiro semestre de 2026, além dos beneficiários do Fies e do Prouni.
Formação médica e saúde pública
Ao analisar o caso, Herman Benjamin ressaltou a relação entre a qualidade da formação médica e a proteção da saúde pública.
Segundo o ministro, o acompanhamento da formação não se limita à política educacional, pois médicos recém-formados passam a diagnosticar, prescrever e realizar intervenções em pacientes. Nesse contexto, eventuais deficiências na graduação repercutem na assistência à população, especialmente entre usuários do SUS e em regiões atendidas pelo programa Mais Médicos.
Conforme destacou, cerca de um terço dos concluintes avaliados não alcançou o patamar mínimo de proficiência indicado por especialistas como esperado de um médico recém-formado.
Assim, segundo afirmou, a paralisação da supervisão poderia produzir efeitos irreversíveis, já que novos estudantes poderiam cursar toda a graduação em instituições nas quais o Estado identificou fragilidades.
Recursos públicos
A decisão também apontou risco à economia pública. Herman Benjamin observou que o Fies é destinado a cursos com avaliação positiva e que a legislação do Prouni prevê a desvinculação de cursos considerados insuficientes segundo critérios de desempenho.
Assim, ao impedir a Administração de considerar os indicadores oficiais, a decisão do TRF da 1ª região poderia levar à manutenção de recursos orçamentários e de renúncias fiscais em favor de cursos mal avaliados pelo MEC.
Questão processual
O presidente do STJ ainda apontou problema na forma como o pedido das associações foi processado no tribunal regional.
Segundo Herman Benjamin, a suspensão de liminar e de sentença é instrumento reservado a pessoas jurídicas de Direito Público, suas concessionárias e ao Ministério Público para proteção do interesse público. Por isso, as associações privadas não teriam legitimidade para formular o pedido.
Para o ministro, diante dessa ilegitimidade, a presidência do tribunal deveria ter deixado de conhecer do requerimento. Conforme observou, mesmo que fosse admitida sua conversão em tutela antecipada recursal pelo princípio da fungibilidade, o pedido deveria ter sido distribuído ao relator da apelação.
Nesse ponto, afirmou que a fungibilidade pode permitir a adequação formal do requerimento, mas não autoriza a alteração das regras de competência do órgão julgador.
Com esses fundamentos, suspendeu os efeitos da decisão da presidência do TRF da 1ª região e restabeleceu a possibilidade de utilização dos resultados do Enamed 2025 pelo MEC e pelo Inep. A medida permanecerá válida até o julgamento da apelação pelo órgão colegiado competente.
- Processo: SLS 3.793
Leia a decisão.