Professora impedida de depor em audiência de PAD é reintegrada
Ausência em audiência foi justificada por licença médica, mas município negou novo interrogatório à servidora.
Da Redação
sexta-feira, 4 de setembro de 2026
Atualizado às 14:44
A Justiça do Paraná determinou a reintegração provisória de professora da rede municipal de Londrina que havia sido demitida de dois cargos públicos após processo administrativo disciplinar.
Para o juiz de Direito Marcus Renato Nogueira Garcia, da vara da Fazenda Pública de Londrina, há indícios de cerceamento de defesa porque a servidora foi impedida de prestar interrogatório no PAD, apesar de ter justificado a ausência com licença médica concedida pela própria perícia oficial do município.
A decisão suspendeu os efeitos dos decretos de demissão e deu prazo de dez dias corridos para que o município reintegre provisoriamente a professora aos dois cargos efetivos, com restabelecimento da remuneração a partir do retorno.
Entenda o caso
A servidora ocupava dois cargos na área de educação: docente de educação básica e docente das séries iniciais do ensino fundamental. Segundo relatou na ação, em 2024 foi afastada das funções por licença médica. Durante esse período, participou de atividades acadêmicas remuneradas, com bolsas da Capes, como tutora e orientadora em cursos da UEL e da UEPG.
O caso chegou à Corregedoria Municipal, que instaurou sindicância e, posteriormente, o processo administrativo para apurar o exercício das atividades acadêmicas e o recebimento das bolsas em períodos nos quais a professora estaria afastada por motivos de saúde.
Ao final do procedimento, ela foi demitida dos dois cargos e recebeu ordem para devolver vencimentos.
Na ação judicial, a professora alegou irregularidades no processo administrativo, entre elas alteração da base fática da acusação e inversão do rito previsto na legislação municipal. Diante disso, pediu a suspensão das demissões e a imediata reintegração ao cargo.
Ausência em audiência
Ao analisar o pedido de urgência, o magistrado concentrou-se na alegação de cerceamento de defesa.
A professora havia apresentado defesa escrita no PAD, mas não compareceu à audiência marcada para dezembro de 2025, quando seria realizado seu interrogatório. Cinco dias depois, justificou a ausência por problemas de saúde e pediu a redesignação do ato.
Para comprovar a justificativa, apresentou documento que indicava licença para tratamento de saúde por 30 dias, concedida pela própria Perícia Oficial do Município de Londrina.
Apesar disso, o pedido para uma nova audiência foi negado. A Corregedoria entendeu que não havia prejuízo à defesa porque o ato seria destinado apenas ao depoimento pessoal da servidora e que esse depoimento não teria valor probatório para fundamentar a decisão final do PAD.
Contraditório e ampla defesa
Para o juiz, essa fundamentação não está de acordo com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Segundo a decisão, no direito administrativo sancionador, o direito de defesa abrange tanto a defesa técnica, exercida por advogado, quanto a autodefesa do próprio acusado. Nesse contexto, explicou que o interrogatório não seria um ato meramente formal, mas uma oportunidade para que o servidor participe diretamente da formação da decisão sobre sua situação funcional.
Assim, considerou que a negativa de redesignação da audiência, mesmo diante de justificativa médica reconhecida pelo próprio município, indica possível nulidade do PAD por cerceamento de defesa.
O juiz também observou o risco de dano decorrente da manutenção das demissões, uma vez que a professora ficou sem a remuneração dos dois vínculos funcionais, com impacto sobre sua subsistência.
Diante disso, suspendeu os efeitos dos decretos de demissão e determinou a reintegração provisória da professora aos dois cargos efetivos, no prazo de dez dias corridos, com restabelecimento da remuneração a partir da efetiva reintegração.
Em caso de descumprimento, fixou multa diária equivalente a 1/30 da soma das últimas remunerações mensais recebidas nos dois vínculos.
O escritório Sérgio Merola Advogados atuou na causa.
- Processo: 0055806-49.2026.8.16.0014
Leia a decisão.