STF definirá limites para uso de nomes e símbolos de outras religiões
Supremo reconheceu repercussão geral de discussão que envolve liberdade religiosa e proteção de marcas e da propriedade intelectual.
Da Redação
terça-feira, 8 de setembro de 2026
Atualizado às 12:02
O STF vai definir os limites constitucionais para que organizações religiosas utilizem nomes, marcas, símbolos, elementos litúrgicos e outros signos identitários associados a outras denominações.
Por unanimidade, o plenário reconheceu a repercussão geral da discussão, diante da necessidade de compatibilizar a liberdade religiosa e a proteção das liturgias com os direitos relacionados às marcas e à propriedade intelectual.
Mórmons e dissidência religiosa
A discussão chegou ao Supremo em ação movida pela Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias e pela Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias contra Maurício Arthur Berger, ex-integrante da igreja, e a organização religiosa Projeto de Sião.
As entidades sustentam ter exclusividade sobre marcas como “Mórmon”, “Livro de Mórmon” e “Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias”. Por isso, questionam o uso dessas expressões pelos réus, especialmente na distribuição da obra “O Livro Selado de Mórmon”.
Em 1º grau, os réus foram proibidos de utilizar o nome da igreja. A decisão, porém, permitiu que continuassem usando os livros sagrados de sua religião, desde que as escrituras fossem identificadas como interpretação própria da entidade.
Ao analisar apelação, o TJ/RJ considerou que “Mórmon” é expressão de uso comum, amplamente difundida como referência à religião, a seus seguidores e à doutrina. Nesse contexto, o tribunal estadual entendeu que a exclusividade decorrente do registro da marca deveria ser relativizada.
O colegiado também manteve a possibilidade de distribuição de “O Livro Selado de Mórmon” e rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Liberdade religiosa e marcas
Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Cristiano Zanin, apontou que a questão exige compatibilizar direitos fundamentais protegidos pela Constituição. De um lado, estão a liberdade religiosa e a proteção das liturgias; de outro, a tutela das marcas e da propriedade intelectual.
Segundo o ministro, o caráter religioso de determinada expressão não elimina, por si só, a proteção decorrente de seu registro como marca. Ao mesmo tempo, ponderou que o registro no INPI não implica necessariamente a proibição de qualquer uso por terceiros, sobretudo quando a expressão é empregada em manifestações religiosas, na formação de doutrinas ou em situações de dissidência confessional.
Caberá ao Supremo, portanto, estabelecer o alcance dessas garantias quando estiverem em aparente conflito.
Zanin também destacou que a questão vai além dos interesses das partes envolvidas. O ministro considerou o pluralismo religioso existente no país e a possibilidade de reorganizações, cisões e surgimento de novas entidades, contextos em que nomes, símbolos e expressões doutrinárias podem assumir especial relevância.
Com o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.471, a tese que vier a ser fixada no julgamento de mérito deverá orientar a solução de casos semelhantes em todo o Judiciário. A análise do recurso ainda não tem data marcada.
- Processo: ARE 1.584.106
Confira a manifestação sobre a repercussão geral.