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Exposição

STJ julga dano moral de servidores expostos ao pesticida DDT

Relator entendeu que indenização dispensa prova de doença, mas exige comprovação da exposição desprotegida ao pesticida.

Da Redação

terça-feira, 8 de setembro de 2026

Atualizado às 16:50

A 1ª turma do STJ começou a analisar quais provas são necessárias para que servidores expostos ao DDT obtenham indenização por danos morais.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, não é preciso comprovar doença ou contaminação acima dos limites de tolerância, mas o servidor deve demonstrar que efetivamente esteve exposto ao pesticida.

A partir dessa premissa, o ministro apresentou soluções distintas para os casos analisados: manteve indenização quando havia elementos que comprovavam o contato com agentes químicos e afastou a reparação em processo no qual estava demonstrada apenas a condição funcional do servidor.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Controvérsia

Os processos envolvem servidores que atuaram em campanhas de combate a endemias e pediram indenização por danos morais em razão da exposição ao DDT, pesticida utilizado durante décadas no controle de mosquitos transmissores de doenças.

A discussão levada ao STJ está em definir se a exposição ao produto, sem desenvolvimento de doença ou comprovação de contaminação, é suficiente para caracterizar dano moral e quais elementos devem ser demonstrados pelo servidor.

Mera exposição não gera dano moral

Em sessão nesta terça-feira, 8, a Funasa ressaltou inicialmente que não estão em discussão a nocividade do DDT nem o fato de que servidores tenham trabalhado em contato com o pesticida. A controvérsia, segundo a autarquia, está restrita aos casos em que se pede indenização pela exposição ao produto sem que tenha ocorrido doença ou contaminação.

A fundação explicou que adota tratamento diferente para três situações. Na primeira, estão servidores que desenvolveram patologias em decorrência do contato com o DDT e buscam danos morais e materiais. Segundo afirmou, nesses casos há política de abstenção e desistência recursal, ficando eventuais discussões restritas a questões como prescrição, prova da doença, nexo causal, juros e correção monetária.

O segundo grupo é formado por servidores que não desenvolveram doença, mas apresentaram contaminação sanguínea acima dos limites tolerados. Nesses casos, segundo a Funasa, o TRF da 1ª região costuma reconhecer o dano moral e a autarquia também adota política de abstenção e desistência de recursos.

Os processos em julgamento, afirmou, enquadram-se em uma terceira situação: servidores que alegam contato com o DDT, mas sem comprovação de patologia ou de contaminação que, na visão da autarquia, demonstre dano.

A Funasa destacou que sentenças haviam julgado improcedentes pedidos dessa natureza por ausência de demonstração do dano, mas foram reformadas pelo TRF da 1ª região sob o fundamento de que a exposição ao pesticida seria suficiente para justificar a indenização.

Nesse contexto, citou decisão do ministro Paulo Sérgio Domingues, na qual teria sido determinada a indicação concreta de documento, laudo ou informação capaz de comprovar o dano sofrido pelo autor.

Também mencionou decisão da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual o reconhecimento de dano moral com fundamento exclusivo na exposição desprotegida, independentemente de efetiva contaminação, teria se afastado da jurisprudência do STJ.

Diante disso, a Funasa defendeu que a exposição ao DDT, sem prova de contaminação capaz de causar prejuízo psicológico, intoxicação ou patologia, não caracteriza dano indenizável. Por isso, pediu o provimento dos recursos para restabelecer as sentenças de improcedência.

Responsabilidade objetiva não é automática

Na mesma linha, a União afirmou que não há controvérsia sobre a toxicidade do DDT ou sobre os riscos aos quais determinados trabalhadores foram submetidos.

Conforme recordou, o pesticida teve seu uso suspenso na agricultura em 1985, foi retirado dos programas de saúde pública em 1998 e acabou totalmente proibido no país por lei em 2009.

Nesse sentido, ressaltou que não sustenta a impossibilidade de indenização em todos os casos. Segundo a defesa, há situações em que o dano moral é cabível, inclusive com política de desistência recursal quando verificada efetiva repercussão do contato com o produto.

A questão levada ao STJ, afirmou, é mais específica: saber se a simples notícia de contato pretérito com o DDT permite reconhecer automaticamente dano moral, mesmo sem prova de contaminação, doença ou sofrimento concreto.

Para a União, embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, ela não é automática. Ainda seria necessário demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ambos.

Assim como a Funasa, a União dividiu as ações envolvendo o DDT em três grupos: O primeiro reúne trabalhadores que desenvolveram doença comprovadamente relacionada à exposição. Nesses casos, segundo a defesa, são cabíveis indenizações por danos materiais e morais.

O segundo compreende trabalhadores que, embora não tenham desenvolvido doença, apresentam níveis de contaminação capazes de justificar temor concreto de enfermidade. A União destacou que existem parâmetros técnicos para avaliar esses níveis, mencionando a portaria 12 da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Já o terceiro grupo, no qual estariam inseridos os processos em julgamento, abrange agentes que não apresentam prova de contaminação relevante ou, em determinados casos, sequer comprovação suficiente do contato com o pesticida.

Segundo a União, o TRF da 1ª região teria tratado essas três situações da mesma maneira, reconhecendo dano moral e fixando indenização por ano de contato com o DDT, sem distinguir trabalhadores que efetivamente adoeceram, aqueles que apresentaram níveis relevantes de contaminação e aqueles sem prova desses elementos.

Ao abordar especificamente os recursos em julgamento, a União sustentou que, no AREsp 3.163.740, a sentença registrou a inexistência de prova de que o servidor tenha atuado no combate a endemias e efetivamente mantido contato prolongado com o DDT.

Já no AREsp 3.165.211, afirmou que exame de sangue apontou 1,7 picograma por litro, índice que considerou ínfimo diante dos parâmetros previstos na portaria 12. Segundo a União, o resultado estaria muito abaixo tanto do limite de tolerância quanto do valor considerado normal para a população em geral.

Assim, pediu que os pedidos indenizatórios fossem julgados improcedentes. Subsidiariamente, requereu a anulação dos acórdãos e o retorno dos autos ao TRF da 1ª região para novo julgamento.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STJ definirá requisitos para dano moral por exposição ao DDT(Imagem: Arte Migalhas)

Exposição deve ser comprovada

Relator do caso, ministro Gurgel de Faria entendeu que o servidor não precisa comprovar que desenvolveu doença ou que sofreu contaminação pelo DDT para ter direito à indenização por dano moral. É necessário, porém, demonstrar que houve efetiva exposição desprotegida ao pesticida.

Segundo o relator, o temor de desenvolver doenças em razão do contato com a substância pode, por si só, caracterizar dano moral, desde que exista prova concreta da exposição que deu origem a esse receio.

Gurgel afastou, assim, tanto a exigência de doença ou contaminação quanto a possibilidade de presumir a exposição apenas porque o servidor integrava a categoria dos agentes de combate a endemias.

Para o ministro, cabe ao autor demonstrar as circunstâncias em que ocorreu o contato com o DDT, com elementos que indiquem, por exemplo, a duração da exposição, as substâncias manuseadas e as condições em que o trabalho era realizado.

"Não basta afirmar a angústia, nem comprovar apenas o enquadramento na categoria profissional", afirmou.

O relator também explicou que a ausência de prova de fornecimento de equipamento de proteção individual não permite presumir que o servidor esteve exposto ao pesticida. Primeiro, cabe ao autor comprovar o contato; demonstrada a exposição, passa ao réu o encargo de provar eventual neutralização do risco.

Com esse entendimento, Gurgel concluiu que a indenização deve ser analisada conforme as provas de cada processo, o que levou a resultados diferentes nos casos julgados.

Casos concretos

No AREsp 3.165.211, o relator verificou que laudos apresentados pelo próprio servidor demonstravam contato efetivo com agentes químicos durante o exercício da função de agente de saúde desde 1975.

Embora os índices encontrados estivessem abaixo do limite de tolerância biológica previsto em norma do Ministério do Trabalho, Gurgel entendeu que exigir contaminação superior a esse patamar contrariaria a orientação do STJ de que o dano moral por temor não depende da comprovação de doença ou contaminação do organismo.

Por isso, votou por negar provimento aos recursos especiais, mantendo o resultado favorável a servidor.

Já no AREsp 3.163.740, o ministro chegou à conclusão oposta. Segundo afirmou, as instâncias ordinárias registraram apenas a condição de servidor, sem elemento concreto que demonstrasse efetiva exposição ao DDT.

Diante da ausência de prova do fato necessário à configuração do dano moral, votou por dar provimento aos recursos da Funasa e da União e restabelecer a sentença que havia julgado improcedente o pedido indenizatório.

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