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Dano coletivo

STJ mantém indenização de R$ 1,75 milhão por alteração irregular de agrotóxicos

Por maioria, a 1ª turma concluiu que a comercialização de defensivos com fórmulas diferentes das autorizadas pela Anvisa atingiu direitos difusos e causou danos materiais coletivos ao meio ambiente e aos consumidores.

Da Redação

quinta-feira, 6 de agosto de 2026

Atualizado às 12:22

A 1ª turma do STJ manteve condenação imposta à empresa do setor de agrotóxicos pela produção e comercialização de defensivos agrícolas com fórmulas diferentes das autorizadas pela Anvisa.

Por maioria, o colegiado entendeu que a conduta atingiu direitos difusos relacionados ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança dos consumidores, permitindo a fixação imediata da indenização por danos materiais coletivos, no valor de R$ 1,75 milhão.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra uma fabricante de agrotóxicos. Segundo o MPF, a empresa alterou, sem comunicação nem autorização prévia da Anvisa, as fórmulas dos produtos Podos e Naja e modificou a produção do Lactofen Técnico, fabricado com grau de pureza inferior ao registrado. As irregularidades teriam ocorrido entre 2006 e 2009.

O órgão alegou que os produtos foram comercializados em todo o país, expondo o meio ambiente, os consumidores, a saúde pública e os trabalhadores a riscos e danos.

A empresa foi condenada em primeira instância. O TRF da 4ª região manteve a responsabilização ao considerar comprovada a desconformidade entre as fórmulas autorizadas e aquelas efetivamente produzidas e colocadas no mercado. Para o tribunal, não se tratava de risco abstrato, mas de riscos concretos e danos presumidos e efetivos. A Corte aplicou o CDC, a responsabilidade objetiva, a teoria do risco integral e o princípio da precaução.

O TRF-4 também preservou as indenizações e a obrigação de divulgar informações sobre as alterações, mas afastou a determinação para que a empresa apresentasse planilhas com os valores obtidos pela comercialização dos produtos adulterados.

No STJ, a empresa questionou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de alegar ausência de dano efetivo. Também contestou o termo inicial dos juros de mora e a fixação imediata de R$ 1,75 milhão por danos materiais coletivos, defendendo que o valor fosse apurado posteriormente, em fase de liquidação.

 (Imagem: Lalo de Almeida/ Folhapress)

STJ mantém indenização de R$ 1,75 milhão contra empresa que alterou fórmulas de agrotóxicos sem autorização.(Imagem: Lalo de Almeida/ Folhapress)

Fabricante deve comprovar segurança dos produtos alterados

Relator originário, o ministro Gurgel de Faria afastou as alegações da empresa sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Segundo ele, os efeitos da conduta alcançaram toda a cadeia produtiva, inclusive os consumidores dos alimentos produzidos com o uso dos agrotóxicos.

O ministro afirmou que a inversão do ônus da prova encontra amparo na súmula 618 do STJ. Para ele, cabia à fabricante demonstrar a segurança dos produtos alterados, o que não ocorreu.

“A ANVISA estabelece padrões rígidos precisamente porque a experiência científica demonstra correlação entre determinadas substâncias e efeitos nocivos. Quando um fabricante altera essas fórmulas sem autorização, inverte-se a presunção de segurança, cabendo-lhe demonstrar que sua inovação não reproduz os riscos que fundamentaram a proibição original.”

Dano presumido não se confunde com risco abstrato

Gurgel de Faria também ressaltou que a condenação não se baseou em risco abstrato, mas na presunção, amparada em evidências, de que o dano ocorreu, ainda que não fosse possível quantificá-lo individualmente.

“A distinção é fundamental: uma coisa seria condenar pelo risco de um dano meramente abstrato, que sabidamente não aconteceu; outra, diversa, é condenar pela presunção de que o dano efetivamente aconteceu, ainda que não seja possível sua quantificação individualizada, como no caso.”

Segundo o ministro, as alterações elevaram a classificação toxicológica dos produtos e apresentaram potencial concreto de causar danos ao meio ambiente e aos consumidores. Exigir a identificação de cada pessoa exposta e a extensão dos respectivos prejuízos, acrescentou, inviabilizaria a tutela ambiental e consumerista.

O relator originário também entendeu que deveriam ser mantidos os juros de mora desde o evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

Natureza difusa permite indenização imediata

Apesar de afastar as demais alegações da empresa, Gurgel de Faria votou pela conversão da indenização material de R$ 1,75 milhão em condenação genérica, com apuração posterior. Para ele, como o TRF havia enquadrado os danos como individuais homogêneos, seria aplicável o art. 95 do CDC.

Prevaleceu, porém, a divergência da ministra Regina Helena Costa, relatora para o acórdão. Segundo ela, as lesões atingiram direitos difusos, marcados pela indivisibilidade do objeto e pela indeterminação dos titulares.

A ministra considerou que a desconformidade entre as fórmulas autorizadas e aquelas produzidas e colocadas no mercado violou os direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde e à segurança dos consumidores. Por essa razão, concluiu que a regra do artigo 95 não se aplica ao caso e que a reparação poderia ser fixada imediatamente.

“Em se tratando de direitos transindividuais – nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC –, impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada na sentença e ratificada no acórdão, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório.”

Por maioria, a 1ª turma conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação. Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina. Acompanharam a divergência os ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.

Leia o a íntegra do acórdão.

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