MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ julga se venda de bem de espólio exige autorização judicial
Alienação de bens do espólio

STJ julga se venda de bem de espólio exige autorização judicial

Raul Araújo votou pela ineficácia de negócio realizado sem autorização do juízo da sucessão; Noronha pediu vista.

Da Redação

terça-feira, 8 de setembro de 2026

Atualizado às 16:48

A 4ª turma do STJ começou a julgar se a alienação de bens ou direitos integrantes de espólio, antes da partilha, pode ser mantida quando realizada sem prévia autorização do juízo da sucessão.

Relator, o ministro Raul Araújo votou para declarar a ineficácia do negócio, por entender que a autorização judicial é indispensável mesmo quando se trata de direitos aquisitivos. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

Histórico

O caso discute a validade da transferência de direitos sobre imóveis ligados a um espólio, realizada pela inventariante sem autorização prévia do juízo da sucessão.

A controvérsia chegou à 4ª turma do STJ porque as partes divergem sobre a natureza do negócio e sobre a necessidade de cumprimento das formalidades previstas para a alienação de bens de herança.

 (Imagem: Artes Migalhas)

4ª turma analisa validade de negócio envolvendo bem de espólio sem prévia autorização judicial.(Imagem: Artes Migalhas)

Sustentações

Pelo recorrente, o ministro aposentando e advogado Napoleão Nunes Maia Filho sustentou que a alienação dos principais bens do espólio pela inventariante foi irregular porque ocorreu por instrumentos particulares, sem a oitiva dos herdeiros e demais interessados e sem autorização do juízo do inventário. Segundo a defesa, essas exigências decorrem do Código Civil e do CPC e não poderiam ter sido flexibilizadas pelo Tribunal de origem.

Argumentou que a venda deixou o espólio insolvente e prejudicou credores, entre eles o recorrente. Também afirmou que, diante do valor dos imóveis e de sua integração ao acervo hereditário, seria necessária escritura pública. Para a defesa, a boa-fé e a liberdade contratual não afastam as formalidades legais exigidas para a alienação de bens do espólio.

Ao final, pediu que os bens alienados retornem ao espólio, ressaltando que eventual nova venda poderá ocorrer desde que sejam observadas as exigências legais: oitiva dos interessados, escritura pública e autorização judicial.

Pelos recorridos, o advogado Gustavo Passarelli sustentou que o negócio questionado não consistiu na venda de um imóvel pertencente ao espólio, mas na cessão de uma posição contratual relativa a um compromisso de compra e venda que estava inadimplido. Segundo afirmou, todos os herdeiros, maiores e capazes, além da inventariante, participaram e assinaram os contratos, afastando a alegação de que o negócio teria ocorrido sem a anuência dos interessados.

A defesa também argumentou que o próprio recorrente teria aconselhado a inventariante a realizar a cessão e, três anos depois, buscado anulá-la judicialmente, conduta que, segundo Passarelli, contrariaria a boa-fé. Contestou ainda a alegação de insolvência, afirmando que o espólio possui outros imóveis e créditos superiores a R$ 4 milhões e que não houve prejuízo aos credores.

Por fim, defendeu que a ausência de autorização judicial não torna o negócio automaticamente nulo, especialmente diante da anuência de todos os herdeiros. Ressaltou ainda que os recorridos quitaram dívida do espólio e estão com o imóvel registrado em seus nomes há 12 anos. Ao final, pediu o desprovimento do recurso e a manutenção integral do acórdão do TJ/MS.

Voto do relator

O relator, ministro Raul Araújo, votou pelo provimento do recurso para declarar ineficaz o negócio jurídico. Segundo o ministro, a alienação de bens ou direitos integrantes de herança ainda não partilhada exige prévia autorização do juízo da sucessão, além da oitiva dos herdeiros e de eventuais interessados, conforme o CPC e o Código Civil.

Para o relator, essa exigência também alcança direitos aquisitivos, pois possuem valor patrimonial e integram o acervo hereditário, ainda que o falecido não fosse proprietário do imóvel e tivesse apenas direitos decorrentes de uma relação contratual.

Raul Araújo ressaltou que argumentos como boa-fé dos adquirentes, meação da viúva, natureza contratual dos direitos e ausência de prejuízo concreto não substituem nem convalidam a falta de autorização judicial prévia.

Com esse entendimento, votou para declarar a ineficácia do negócio questionado e, como consequência, afastar a condenação do recorrente por litigância de má-fé. O relator também afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e entendeu que a análise não encontra obstáculo na súmula 7 do STJ, por envolver requalificação jurídica de fatos incontroversos.

Patrocínio