STJ: Deixar carro ligado para abrir portão não exclui seguro em caso de furto
3ª turma entendeu que conduta não configurou agravamento intencional do risco capaz de afastar cobertura.
Da Redação
terça-feira, 8 de setembro de 2026
Atualizado às 17:05
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o fato de segurada ter deixado o carro aberto e com a ignição ligada por poucos instantes, enquanto abria o portão de casa, não configura, por si só, agravamento intencional do risco capaz de afastar a cobertura do seguro.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e deu provimento ao recurso especial da segurada.
O TJ/SP havia mantido a negativa de cobertura ao entender que a conduta representou agravamento do risco previsto no contrato.
Voto do relator
Ao analisar o caso, Cueva destacou que a perda do direito à indenização securitária exige a comprovação de que a conduta do segurado representou efetivo agravamento culposo ou doloso do risco e, além disso, foi determinante para a ocorrência do sinistro.
Segundo o ministro, o STJ já reconheceu, em outros casos, a possibilidade de afastar a cobertura quando o segurado deixa, sem justificativa específica, o veículo aberto em via pública e com a chave na ignição.
Para o relator, contudo, a situação analisada era distinta.
No caso, a segurada deixou o automóvel aberto e com a ignição ligada por período muito curto, apenas enquanto abria o portão de sua residência para entrar no imóvel com o veículo.
Cueva ressaltou que a conduta tinha justamente o propósito de colocar a própria segurada e seu patrimônio em segurança.
"A perda do direito à garantia securitária depende da comprovação pela seguradora de que o agravamento do risco foi intencional ou representou violação relevante dos deveres anexos de boa-fé."
O ministro também destacou que a boa-fé é princípio estruturante do contrato de seguro e impõe às partes deveres de lealdade, transparência, cooperação e informação.
Diante disso, votou por dar provimento ao recurso especial e reconhecer o direito à indenização.
- Processo: REsp 2.215.311