STJ: Pensão a menor incapaz não retroage em caso de morte presumida
Para 1ª turma, incapacidade afasta prescrição, mas não antecipa início do benefício.
Da Redação
terça-feira, 8 de setembro de 2026
Atualizado às 18:30
A 1ª turma do STJ decidiu que, em caso de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência do segurado, inclusive quando os beneficiários são menores absolutamente incapazes.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, segundo o qual a incapacidade afasta a prescrição das parcelas vencidas, mas não permite antecipar o início do benefício para a data do óbito presumido.
Morte presumida
O caso envolve pensão por morte presumida concedida às filhas de um segurado cuja ausência foi reconhecida judicialmente em 28 de junho de 2023.
A controvérsia chegou ao STJ em razão da definição da data a partir da qual as filhas teriam direito aos valores do benefício.
Por serem absolutamente incapazes, discutia-se se a proteção legal que impede a prescrição contra menores nessa condição permitiria que os efeitos financeiros da pensão retroagissem à data do óbito presumido, em vez de começarem na data da decisão judicial que declarou a ausência.
No caso, o tribunal de origem admitiu a retroação dos efeitos financeiros da pensão a momento anterior à declaração judicial de ausência. Contra esse entendimento, foi interposto recurso ao STJ.
Voto do relator
Ao votar, ministro Gurgel de Faria explicou que a lei 8.213/91 estabelece expressamente que, na hipótese de morte presumida, a pensão por morte é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência.
Segundo o ministro, essa regra define a data de início do benefício e, consequentemente, o momento a partir do qual surgem seus efeitos financeiros.
Gurgel diferenciou essa questão das regras sobre prescrição. Conforme explicou, a legislação protege o absolutamente incapaz ao impedir que a prescrição quinquenal corra contra ele. Essa proteção, porém, não altera a data em que nasce o direito ao recebimento da pensão.
Assim, o fato de as filhas serem absolutamente incapazes permite que elas cobrem, sem a limitação da prescrição quinquenal, todas as parcelas devidas desde o início do benefício. Isso não significa, contudo, que possam receber valores referentes a período anterior à própria data de início da pensão.
“A condição de incapaz não desloca a data de início do benefício para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da DIB”, afirmou.
Com esse entendimento, o relator votou para fixar o início dos efeitos financeiros da pensão às filhas em 28 de junho de 2023, data da decisão judicial que declarou a ausência.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: REsp 2.255.148