TRT-2 nega vínculo trabalhista a mulher que cuidava da sogra idosa
Colegiado entendeu que cuidados prestados ocorreram em contexto de colaboração familiar, sem subordinação jurídica.
Da Redação
sábado, 12 de setembro de 2026
Atualizado em 10 de setembro de 2026 09:20
A 2ª turma do TRT da 2ª região afastou vínculo de emprego entre mulher e a família de sua sogra, de quem cuidava. Para o colegiado, a assistência prestada estava inserida em contexto de colaboração familiar e não apresentava subordinação jurídica necessária à caracterização da relação empregatícia.
Entenda o caso
O caso envolve uma mulher que prestava assistência à sogra e residia no mesmo imóvel em que viviam a idosa e seus familiares.
Na Justiça do Trabalho, ela buscou o reconhecimento de que os cuidados prestados configuravam relação de emprego. Também pediu parcelas decorrentes do vínculo, como horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, multas e seguro-desemprego.
Para demonstrar a existência da relação trabalhista, a mulher apresentou, entre outros elementos, comprovantes de repasses bancários. A controvérsia envolveu, assim, a natureza desses pagamentos e a existência, ou não, de subordinação na relação mantida com os familiares.
Em 1ª instância, o juízo não reconheceu a existência de relação de emprego e julgou a reclamação improcedente.
A mulher, então, recorreu ao TRT da 2ª região para tentar obter o reconhecimento do vínculo e, consequentemente, o pagamento das parcelas trabalhistas pleiteadas.
Colaboração familiar
O colegiado, porém, manteve a sentença.
Relatora do caso, a desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro explicou que a configuração da relação de emprego depende da presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, entre eles a subordinação jurídica.
A magistrada destacou que, em depoimento, a própria mulher afirmou que não sofreria repreensão ou sanção disciplinar caso deixasse de realizar as atividades. Para a relatora, essa circunstância afastou a sujeição ao poder de direção e punição característico da relação entre empregado e empregador.
A desembargadora também afastou a alegação de que os comprovantes bancários demonstrariam o pagamento de salário. Segundo afirmou, embora os documentos indicassem eventuais repasses financeiros, eles não eram suficientes para transformar uma relação de assistência familiar em retribuição salarial.
Também pesaram na análise o fato de a mulher residir no mesmo imóvel da idosa e dos demais familiares e ser cônjuge ou companheira de um dos réus.
Diante desse conjunto de circunstâncias, a relatora concluiu que os cuidados estavam inseridos em contexto de colaboração doméstica e familiar decorrente dos laços de afinidade entre as partes, sem subordinação jurídica.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado, que negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença.
- Processo: 1002049-54.2025.5.02.0320
Leia o acórdão.