TJ/MT reduz juros bancários de 2,70% para 1,60% ao mês
Colegiado considerou abusiva taxa 68,75% superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Da Redação
quarta-feira, 9 de setembro de 2026
Atualizado às 12:23
A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reconheceu como abusivos juros remuneratórios de 2,70% ao mês cobrados em cédula de crédito bancário e determinou a redução para a taxa média de mercado de 1,60% ao mês.
Por unanimidade, o colegiado também reconheceu o excesso de execução e descaracterizou a mora da empresa devedora, determinando o recálculo da dívida.
O caso envolve recurso de empresa contra sentença que havia rejeitado embargos à execução apresentados contra cooperativa de crédito. A cobrança tinha como base uma cédula de crédito bancário no valor líquido de R$ 60 mil, a ser paga em 48 parcelas mensais, com juros de 2,70% ao mês e 37,67% ao ano.
A empresa sustentou que os juros eram abusivos por superarem significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Pediu, além da revisão da taxa e do recálculo do débito, a descaracterização da mora e o afastamento da capitalização dos juros.
Juros acima da média
Relator do caso, o desembargador Deosdete Cruz Junior observou que, segundo a jurisprudência do STJ, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. Da mesma forma, explicou que a taxa média divulgada pelo Banco Central não funciona como teto obrigatório para as instituições financeiras, mas pode servir como parâmetro para verificar eventual desproporção.
No caso, o magistrado considerou que a operação se aproximava da modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias para pessoas jurídicas. Em janeiro de 2024, quando ocorreu a contratação, a taxa média dessa modalidade era de 1,60% ao mês e 21,03% ao ano.
O contrato, porém, estabelecia juros de 2,70% ao mês, percentual 68,75% superior à média. Segundo o relator, a diferença ultrapassou o parâmetro de uma vez e meia a taxa média utilizado pelo TJ/MT como indicativo objetivo de discrepância significativa.
A sentença havia considerado, entre outros fatores, o risco da atividade empresarial e a classificação da devedora como “Risco B”. Para o desembargador, no entanto, a instituição financeira não apresentou elementos que explicassem a metodologia dessa classificação nem demonstrou concretamente de que forma o risco atribuído à empresa influenciou a definição da taxa.
Diante disso, o relator concluiu que os juros deveriam ser reduzidos para a própria média de mercado, de 1,60% ao mês.
Recálculo da dívida e mora
O reconhecimento da abusividade também levou o colegiado a concluir pela existência de excesso de execução, uma vez que o saldo cobrado pela cooperativa havia sido calculado com base na taxa de 2,70% ao mês.
Assim, a dívida deverá ser recalculada com juros de 1,60% ao mês, preservados os demais critérios contratuais não afastados pela decisão.
O tribunal também descaracterizou a mora. De acordo com o relator, a jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento da abusividade de encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, como os juros remuneratórios, afasta a mora do devedor.
Como os juros considerados excessivos integravam as parcelas desde a contratação, o colegiado determinou que os encargos decorrentes da mora também sejam excluídos do recálculo.
Ao final, o colegiado deu provimento ao recurso para limitar os juros remuneratórios a 1,60% ao mês, determinar o recálculo da dívida, reconhecer o excesso de execução e descaracterizar a mora, mantendo a capitalização de juros prevista no contrato.
O escritório Queiroz Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 1001073-77.2025.8.11.0051
Leia o acórdão.