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Crise no STF

“Fatos gravíssimos”: André Mendonça defende afastamento da cúpula da PF

Ministro sustenta que afastamento de Andrei Rodrigues e do diretor de Inteligência tem respaldo legal e não invade competências do Executivo.

Da Redação

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado às 21:46

O ministro André Mendonça, do STF, defendeu o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial, Leandro Almada, ao rebater os argumentos apresentados pela União para suspender a medida

A manifestação foi apresentada após o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, conceder prazo de 72 horas para que Mendonça se pronunciasse sobre o pedido formulado pela União na Suspensão de Liminar 1.946.

A decisão questionada foi proferida por Mendonça na Pet 16.662 e, além dos afastamentos, determinou a abertura de procedimentos de natureza penal e administrativo-disciplinar para apuração dos fatos identificados. Também suspendeu a produção, elaboração ou compartilhamento de relatórios de inteligência destinados à análise de atos praticados no exercício das funções de prestação jurisdicional, advocacia pública e polícia judiciária.

Segundo o ministro, o pedido da União se apoia em três argumentos principais: suposta invasão da competência do presidente da República para prover e desprover cargos de direção da PF, grave lesão à ordem pública e usurpação da competência do plenário do STF. Mendonça sustentou que os três fundamentos devem ser afastados.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministro André Mendonça rebate União e defende afastamento da cúpula da PF.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Afastamento de dirigentes

Ao analisar a alegação de interferência nas atribuições do presidente da República, Mendonça afirmou que a jurisprudência do STF admite o afastamento cautelar de agentes públicos por decisão judicial sem que isso represente violação à separação dos Poderes.

Segundo ele, precedentes da Corte reconhecem essa possibilidade inclusive em relação a integrantes eleitos dos Poderes Legislativo e Executivo.

No caso da Polícia Federal, o ministro sustentou que o afastamento encontra respaldo no regime disciplinar da instituição. Afirmou que a legislação prevê a medida diante da necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar e da existência de indícios das infrações nela previstas.

Mendonça também rebateu a alegação de falta de justa causa, destacando que sua decisão determinou a abertura de procedimento para apuração dos fatos.

Acrescentou que, embora a medida tenha sido adotada incidentalmente na Pet 16.662, ela possui natureza civil-administrativa, por estar fundamentada nas normas que disciplinam o regime funcional da PF.

O ministro ressaltou ainda que a decisão não retirou do presidente da República a possibilidade de escolher e nomear outros agentes para os cargos ocupados pelos dirigentes afastados, nem impediu eventual exoneração dos atuais ou futuros ocupantes.

Ordem pública

A União sustentou que a substituição dos ocupantes da direção-geral e da área de inteligência poderia provocar desorganização institucional e comprometer o funcionamento da Polícia Federal.

Mendonça discordou. Segundo ele, a PF possui milhares de integrantes e quadro de profissionais técnicos e qualificados aptos a assumir funções de direção. Os cargos, ressaltou, podem ser ocupados por outros delegados da instituição.

Para o ministro, diante dos “gravíssimos fatos” apontados na decisão, a lesão à ordem administrativa ocorreria justamente se não fossem adotadas medidas para permitir a apuração das responsabilidades nas esferas penal e disciplinar. Entre elas, incluiu o afastamento cautelar dos agentes supostamente envolvidos, considerando os cargos ocupados por eles na hierarquia da própria instituição responsável pelas apurações.

Mendonça afirmou ainda que a restrição imposta por sua decisão não impede a elaboração de relatórios legítimos de inteligência, desde que sejam observadas as normas aplicáveis à atividade.

Também diferenciou a atividade de inteligência da investigação policial. Segundo o ministro, relatórios produzidos pelas unidades de inteligência não devem ser utilizados em investigações policiais em curso. Por isso, sustentou que o afastamento do diretor de Inteligência e a vedação à elaboração dos relatórios considerados inadequados não prejudicam a atividade investigativa da PF.

Acrescentou que o diretor-geral da Polícia Federal não conduz diretamente procedimentos investigatórios, o que, em sua avaliação, também afasta a alegação de prejuízo às atividades de polícia judiciária.

Competência do plenário

Mendonça também rejeitou a alegação de que teria usurpado a competência do plenário do STF ao decidir sobre os afastamentos na Pet 16.662.

Para o ministro, é necessário distinguir os objetos da Pet 16.662, sob sua relatoria, e da Pet 16.704, conduzida pelo presidente da Corte, Edson Fachin.

A Pet 16.662 tem como objeto principal a análise da Informação de Polícia Judiciária 3298613/2026, encaminhada inicialmente à Pet 15.556, com informações sobre o estágio das investigações e a identificação de integrantes de uma suposta rede de influência e monitoramento gerenciada por Daniel Vorcaro. Quanto a esse objeto, Mendonça reconheceu e reafirmou a competência do plenário.

O pedido de afastamento dos dirigentes da PF, porém, foi formulado incidentalmente pelo Partido Novo na Pet 16.662. Mendonça ressaltou que a Pet 16.704 não contém pedido, principal ou incidental, de afastamento cautelar do diretor-geral da Polícia Federal.

Na avaliação do ministro, os dois procedimentos compartilham apenas parte do contexto fático relacionado aos relatórios de inteligência, mas não há identidade entre partes, pedidos ou fundamentos jurídicos. São, segundo ele, questões jurídicas próprias e autônomas.

Com esses fundamentos, Mendonça sustentou não haver usurpação da competência do plenário nem razão para a reforma de sua decisão. Destacou ainda que a medida, embora proferida monocraticamente, já contava com maioria formada na 2ª turma do STF durante a análise de seu referendo.

Ao final, informou que os esclarecimentos foram prestados em resposta à solicitação da presidência do STF e se reportou aos demais fundamentos da decisão proferida na Pet 16.662

Confira a íntegra.

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