MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. “Fatos gravíssimos”: André Mendonça defende afastamento da cúpula da PF
Crise no STF

“Fatos gravíssimos”: André Mendonça defende afastamento da cúpula da PF

Ministro sustenta que afastamento de Andrei Rodrigues e do diretor de Inteligência tem respaldo legal e não invade competências do Executivo.

Da Redação

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado às 21:20

O ministro André Mendonça, do STF, defendeu o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial da corporação, ao rebater os argumentos apresentados pela União para suspender a medida.

A manifestação foi apresentada após o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, conceder prazo de 72 horas para que Mendonça prestasse esclarecimentos sobre o pedido formulado pela União na Suspensão de Liminar 1.946.

A decisão questionada foi proferida por Mendonça na Pet 16.662 e, além dos afastamentos, determinou a abertura de procedimentos de natureza penal e administrativo-disciplinar para apuração dos fatos identificados. Também suspendeu a produção, elaboração ou compartilhamento de relatórios de inteligência destinados à análise de atos praticados no exercício das funções de prestação jurisdicional, advocacia pública e polícia judiciária.

Segundo o ministro, o pedido da União está baseado em três argumentos principais: suposta invasão da competência do presidente da República para prover e desprover cargos de direção da PF, grave lesão à ordem pública e usurpação da competência do plenário do STF. Mendonça afastou os três fundamentos.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministro André Mendonça rebate União e defende afastamento da cúpula da PF.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Afastamento de dirigentes

Ao analisar a alegação de interferência nas atribuições do presidente da República, Mendonça afirmou que a jurisprudência do STF admite o afastamento cautelar de agentes públicos por decisão judicial sem que isso represente violação à separação dos Poderes.

Segundo o ministro, precedentes da Corte reconhecem essa possibilidade inclusive em relação a integrantes eleitos dos Poderes Legislativo e Executivo.

No caso da Polícia Federal, Mendonça também afirmou que o afastamento encontra respaldo no regime disciplinar da instituição. Para ele, diante da determinação de instauração de procedimento para apuração dos fatos e dos indícios das infrações apontadas, a medida cautelar encontra previsão legal.

O ministro acrescentou que, embora a medida tenha sido adotada de forma incidental na Pet 16.662, ela possui natureza civil-administrativa, por estar fundamentada nas normas que disciplinam o regime funcional da PF.

Mendonça ressaltou ainda que a decisão não retirou do presidente da República a possibilidade de escolher e nomear outros agentes para os cargos ocupados pelos dirigentes afastados, nem impediu a eventual exoneração dos atuais ou futuros ocupantes.

Ordem pública

A União sustentou que a substituição dos ocupantes da direção-geral e da área de inteligência poderia provocar desorganização institucional e comprometer o funcionamento da Polícia Federal.

Mendonça discordou. Segundo ele, a PF possui milhares de integrantes e um quadro de profissionais técnicos e qualificados aptos a assumir funções de direção. O ministro destacou ainda que os cargos podem ser ocupados por outros delegados da instituição.

Para Mendonça, diante da gravidade dos fatos apontados na decisão, a lesão à ordem administrativa ocorreria se não fossem tomadas as medidas necessárias para permitir a apuração das responsabilidades nas esferas penal e disciplinar. Nesse contexto, incluiu o afastamento cautelar dos agentes supostamente envolvidos, considerando a posição ocupada por eles na hierarquia da própria instituição responsável pelas apurações.

O ministro também afirmou que a restrição imposta por sua decisão não impede a elaboração de relatórios legítimos de inteligência, desde que sejam observadas as normas aplicáveis à atividade.

Mendonça diferenciou ainda a atividade de inteligência da investigação policial. Segundo ele, relatórios produzidos pelas unidades de inteligência não devem ser utilizados diretamente em investigações em curso, razão pela qual o afastamento do diretor de Inteligência e a vedação à elaboração dos relatórios considerados inadequados não prejudicariam a atividade investigativa da PF.

Também ressaltou que o diretor-geral da Polícia Federal não conduz diretamente procedimentos investigatórios, o que, em sua avaliação, afasta a alegação de prejuízo às atividades de polícia judiciária.

Competência do plenário

Mendonça também rejeitou a alegação de que teria usurpado a competência do plenário do STF ao decidir sobre os afastamentos na Pet 16.662.

Para o ministro, é necessário distinguir os objetos da Pet 16.662, sob sua relatoria, e da Pet 16.704, conduzida pelo presidente da Corte, Edson Fachin.

Segundo Mendonça, a Pet 16.662 tem como objeto principal a análise da Informação de Polícia Judiciária 3298613/2026, encaminhada inicialmente à Pet 15.556, relacionada à identificação de integrantes de uma suposta rede de influência e monitoramento gerenciada por Daniel Vorcaro. Em relação a esse objeto, o ministro reconheceu e reafirmou a competência do plenário.

O pedido de afastamento dos dirigentes da PF, porém, foi formulado incidentalmente pelo Partido Novo na Pet 16.662. Mendonça ressaltou que a Pet 16.704 não contém pedido, principal ou incidental, de afastamento cautelar do diretor-geral da Polícia Federal.

Na avaliação do ministro, os dois procedimentos compartilham apenas parte do contexto fático relacionado aos relatórios de inteligência. Não haveria, porém, identidade entre as partes, os pedidos ou os fundamentos jurídicos discutidos em cada processo.

Com esses fundamentos, Mendonça sustentou não haver usurpação da competência do plenário e afirmou que não identificou razão para a reforma de sua decisão. O ministro destacou ainda que a medida, embora tenha sido tomada monocraticamente, já contava com maioria formada na 2ª turma do STF durante a análise de seu referendo.

Ao final, Mendonça informou que os esclarecimentos foram prestados em resposta à solicitação da presidência do STF e se reportou aos demais fundamentos da decisão proferida na Pet 16.662.

Confira a íntegra.

Patrocínio