Às vésperas da eleição, STF segue sem definir regras da ficha limpa
Julgamento começou em maio, atravessou meses sem conclusão e, após destaque de Dino, vai ao plenário físico sem data. Discussão gera dúvidas sobre a candidatura de vários políticos.
Da Redação
sábado, 12 de setembro de 2026
Atualizado às 12:29
O calendário eleitoral corre. O do STF, nem tanto.
Às vésperas das eleições de 2026, o Supremo ainda não definiu quais regras da lei da ficha limpa valerão para candidatos atingidos por inelegibilidades neste ano.
E não se trata de discussão sem consequências práticas. A definição do STF — ou a falta dela — terá impacto direto no cenário político-eleitoral e poderá influenciar quem estará apto ou não a disputar o pleito.
A controvérsia chegou ao plenário virtual em maio. Cármen Lúcia votou pela derrubada de pontos centrais da nova legislação, Luiz Fux a acompanhou e Gilmar Mendes pediu vista. O próprio voto-vista registra que a relatora foi acompanhada por Fux antes da interrupção.
O processo, diretamente ligado às regras de elegibilidade em 2026, atravessou junho, julho e agosto sem definição.
Nesta sexta-feira, 11, Gilmar finalmente apresentou seu voto-vista.
S. Exa. votou para manter, nas eleições de 2026, parte das mudanças feitas pela LC 219/25 na lei da ficha limpa, entre elas a nova forma de contagem do prazo de inelegibilidade.
O ministro divergiu parcialmente da relatora, ministra Cármen Lúcia, que havia votado pela inconstitucionalidade de diversas alterações promovidas pela nova legislação.
Na sequência, Flávio Dino pediu destaque.
O julgamento deixa o plenário virtual e será levado ao físico.
A demora chama atenção não apenas pela relevância do tema, mas pelo momento em que ocorre. Em pleno ano eleitoral, permanece aberta no STF uma discussão que pode definir quem estará ou não autorizado a disputar as eleições.
No voto apresentado nesta sexta-feira, Gilmar reconheceu que “já se está sob o calendário eleitoral de eleição que se avizinha” e afirmou que uma mudança abrupta das regras poderia provocar “graves prejuízos” às atividades partidárias em andamento para a apresentação de candidaturas.
Entenda o caso
A discussão ocorre na ADIn 7.881, ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra a LC 219/25, que alterou a lei das inelegibilidades. Entre as mudanças estão novos marcos para a contagem dos oito anos de inelegibilidade, limite de 12 anos para a acumulação da restrição em determinadas hipóteses de improbidade e nova disciplina para fatos supervenientes capazes de afastar a inelegibilidade.
Em casos de perda de mandato, por exemplo, a nova lei passou a contar os oito anos a partir da decisão que decretar a perda do cargo. Já na hipótese de renúncia após o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo, o prazo passa a ser contado da própria renúncia.
Para condenações criminais, a legislação também modificou o regime. Em parte dos crimes previstos na lei da ficha limpa, os oito anos passaram a ser contados a partir da condenação colegiada, enquanto, para os crimes dos itens 6 a 10 e os crimes contra a Administração Pública, foi mantida a regra segundo a qual a inelegibilidade se prolonga por oito anos após o cumprimento da pena.
A Rede sustenta que a reforma enfraqueceu a proteção constitucional à probidade e à moralidade eleitoral. Também aponta vício no processo legislativo por entender que o Senado fez alterações de mérito no texto aprovado pela Câmara sem devolver o projeto à Casa iniciadora.
Cármen Lúcia vê retrocesso na proteção à probidade
A relatora, Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade das alterações nas alíneas “b”, “c”, “e”, “k” e “l” da Lei das Inelegibilidades e do dispositivo que criou o teto de 12 anos para determinadas acumulações de inelegibilidade.
Para a ministra, a Constituição autoriza o legislador a estabelecer hipóteses e prazos de inelegibilidade justamente para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Essa competência, segundo ela, não pode ser usada para reduzir a proteção desses valores.
Cármen afirmou que os novos marcos de contagem representam “patente retrocesso” em relação ao sistema anterior e são incompatíveis com os princípios republicano, da probidade administrativa e da moralidade pública.
Também considerou inconstitucional o teto de 12 anos. Para a relatora, a limitação poderia criar um espaço em que novas condenações deixassem de produzir efeitos eleitorais depois de alcançado o prazo máximo.
No art. 26-D, votou para que fatos supervenientes capazes de afastar ou extinguir a inelegibilidade possam ser reconhecidos apenas se constituídos até a data da eleição, e não até a diplomação.
Confira a íntegra do voto. O ministro Luiz Fux acompanhou integralmente a relatora.
Segurança jurídica em ano eleitoral
Gilmar Mendes abriu divergência quanto à maior parte das mudanças questionadas.
Gilmar reconheceu vício formal na alteração relativa às condenações criminais, mas avaliou que a produção imediata dos efeitos da inconstitucionalidade, em pleno calendário eleitoral, poderia gerar insegurança e prejudicar candidaturas. Por isso, propôs preservar a regra por 18 meses.
Para o ministro, a LC 219/25 não promoveu retrocesso incompatível com a Constituição. Ele destacou que as condutas que geram inelegibilidade foram mantidas e que o prazo geral continua sendo de oito anos. O que mudou, em diversas hipóteses, foi o marco a partir do qual esse período começa a correr.
Na avaliação de S. Exa., a adoção de marcos claros e uniformes prestigia a igualdade e a segurança jurídica e dá maior previsibilidade sobre o período durante o qual uma pessoa ficará impedida de disputar eleições.
Gilmar também ponderou que, pelo regime anterior, a soma do tempo de tramitação dos processos, do cumprimento das sanções e do período de inelegibilidade poderia afastar alguém das eleições por décadas, inclusive por fatores relacionados à duração dos processos judiciais. Para ele, a reforma buscou evitar restrições excessivamente prolongadas.
Assim, votou pela constitucionalidade das alíneas “b”, “c”, “k”, “l” e “o” na redação dada pela LC 219/25.
Vício formal, mas efeitos preservados por 18 meses
Gilmar concordou com Cármen Lúcia em um ponto relevante: a alteração da alínea “e”, relativa às inelegibilidades decorrentes de condenações criminais, apresenta vício formal.
Segundo o ministro, o Senado modificou substancialmente a disciplina aprovada pela Câmara ao estabelecer regimes distintos de contagem para diferentes grupos de crimes. Como a mudança não retornou à Casa iniciadora, houve violação ao processo legislativo bicameral previsto no art. 65 da CF.
Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade, Gilmar não propôs a retirada imediata da regra. Defendeu a modulação dos efeitos por 18 meses, prazo em que o Congresso poderá reapreciar a matéria pelo procedimento legislativo adequado.
O fundamento central foi a segurança jurídica em pleno calendário eleitoral. O ministro registrou que “já se está sob o calendário eleitoral de eleição que se avizinha” e afirmou que uma alteração abrupta do regime de inelegibilidades poderia causar “graves prejuízos” às atividades partidárias em andamento para apresentação de candidaturas.
A modulação proposta por Gilmar busca, assim, evitar uma mudança imediata nas regras de inelegibilidade às vésperas das eleições de 2026, preservando temporariamente o regime vigente para que o Congresso possa reapreciar o tema.
Teto de 12 anos
Gilmar também divergiu da relatora quanto ao limite de 12 anos para acumulação de inelegibilidades.
O ministro reconheceu que uma interpretação ampla da regra poderia criar o “limbo normativo” apontado por Cármen Lúcia, permitindo que novas práticas de improbidade deixassem de produzir consequências eleitorais depois de atingido o teto. Nessa hipótese, afirmou que acompanharia a relatora.
Entretanto, entendeu ser possível preservar o dispositivo mediante interpretação conforme à Constituição. Para Gilmar, o limite de 12 anos deve ser aplicado apenas a atos de improbidade administrativa conexos entre si.
Quanto aos fatos supervenientes capazes de afastar ou extinguir a inelegibilidade, Gilmar acompanhou Cármen Lúcia: o marco final deve ser a data da eleição, e não a diplomação.
Leia a íntegra do voto.
Com o pedido de destaque de Flávio Dino, o julgamento foi interrompido no ambiente virtual e será levado ao plenário físico do STF.
- Processo: ADIn 7.881