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Brincadeira sem graça

Mulher que recebeu contrato com desenho de pênis será indenizada em R$ 3 mil

TJ/SP elevou reparação de R$ 1,6 mil para R$ 3 mil ao concluir que conteúdo no campo da assinatura ultrapassou mero dissabor.

Da Redação

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Atualizado às 08:43

A 3ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP aumentou de R$ 1,6 mil para R$ 3 mil a indenização por danos morais devida a uma consumidora que recebeu contrato de cartão de crédito com desenho de órgão genital masculino no campo destinado à assinatura.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento de que a situação foi desrespeitosa e constrangedora e ultrapassou os dissabores cotidianos.

Desenho no contrato

A mulher relatou que, em fevereiro de 2025, estava acompanhada do companheiro em um supermercado quando lhe foi oferecido um cartão de crédito vinculado ao estabelecimento. Após aceitar a proposta e fornecer os dados necessários à contratação, recebeu posteriormente o instrumento por e-mail.

Ao verificar o documento, constatou que havia um desenho de órgão genital masculino no espaço reservado à sua assinatura. Diante do episódio, ajuizou ação contra a administradora do cartão e o supermercado, pedindo indenização por danos morais.

Em 1º grau, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 1,6 mil. A consumidora recorreu para aumentar a reparação, enquanto as empresas buscaram afastar a condenação.

 (Imagem: Reprodução)

Contrato de cartão de crédito enviado à consumidora continha desenho de pênis no campo destinado à assinatura.(Imagem: Reprodução)

Falha no serviço

Ao analisar o mérito, a relatora, juíza substituta em 2º grau Mara Regina D'Agnessa Trippo Kimura, afirmou ser incontroverso que a mulher contratou o cartão no supermercado, recebeu o instrumento por e-mail e que o documento continha, no campo da assinatura, desenho de órgão genital masculino.

As empresas sustentaram que a própria consumidora teria produzido a assinatura durante a contratação presencial e que o sistema utilizado não permitiria alterações posteriores. Para a magistrada, porém, essa versão não foi comprovada.

Segundo o voto, não foram apresentados elementos específicos capazes de demonstrar como a assinatura da mulher havia sido coletada, quem operou o sistema, em qual equipamento ocorreu a inserção ou quais registros eletrônicos foram gerados.

A documentação apresentada pelas empresas mostrava apenas o procedimento usual de contratação e dizia respeito a uma terceira pessoa, sem relação com o processo. Para a relatora, tratava-se de demonstração genérica, incapaz de comprovar o que efetivamente ocorreu na contratação da consumidora.

Assim, concluiu que as empresas não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da assinatura e considerou configurada a falha na prestação do serviço.

“Brincadeira” não afasta dano

Ao diferenciar o episódio de um simples erro material, a relatora destacou a natureza do conteúdo inserido no documento.

"Não se pode exigir da consumidora que receba como normal ou tolerável um contrato celebrado em seu nome contendo, no campo destinado à sua assinatura, desenho de órgão genital masculino."

Ao tratar da alegação de animus jocandi, a magistrada ponderou sobre os limites desse tipo de manifestação.

“A circunstância de algo ter sido realizado como ‘brincadeira’ não significa, por si só, que seja juridicamente inofensivo.”

Na sequência, ressaltou que “a liberdade para manifestações jocosas encontra limites justamente quando se ingressa na esfera jurídica de terceiro”, sobretudo quando o conteúdo é produzido em documento contratual vinculado à consumidora e aparece justamente no espaço reservado à assinatura.

Para a magistrada, a situação ultrapassou os dissabores cotidianos, violou a dignidade e a honra da mulher e justificou a reparação por dano moral.

Indenização aumentada

Ao examinar o valor da reparação, a magistrada considerou que os R$ 1,6 mil fixados na origem eram reduzidos diante das particularidades do episódio. Embora não houvesse notícia de divulgação pública do documento ou demonstração de repercussão mais ampla, entendeu que a inadequação da conduta exigia compensação com expressão econômica compatível com a lesão reconhecida.

Com isso, votou pela majoração da indenização para R$ 3 mil, quantia considerada proporcional ao dano, suficiente para compensar os transtornos e capaz de inibir práticas semelhantes, sem resultar em enriquecimento sem causa.

A 3ª turma do Núcleo 4.0 em 2º grau acompanhou a relatora por unanimidade, negando o recurso das empresas e dando parcial provimento ao da consumidora.

Confira o voto e acórdão.

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