Seguradora deve pagar R$ 300 mil após negar cobertura por doença
Justiça afastou alegação de doença preexistente ao concluir que não houve exames médicos prévios nem comprovação de má-fé do segurado.
Da Redação
sábado, 19 de setembro de 2026
Atualizado em 17 de setembro de 2026 08:20
A vara Única de Terra Nova do Norte/MT condenou uma seguradora a pagar R$ 300 mil de seguro prestamista vinculado a financiamento rural após considerar ilícita a negativa de cobertura pela morte do segurado. O juiz de Direito substituto Iorran Damasceno Oliveira concluiu que a empresa não exigiu exames médicos antes da contratação nem comprovou má-fé na declaração de saúde, requisitos considerados necessários para recusar a indenização sob alegação de doença preexistente.
O seguro foi contratado em março de 2022 como garantia de uma cédula rural hipotecária e previa cobertura por morte por qualquer causa, até o limite de R$ 300 mil. O segurado morreu em dezembro de 2024 em decorrência de infarto fulminante, insuficiência cardíaca, cardiopatia e obesidade.
Após o aviso de sinistro, a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de que a morte estava relacionada a doença preexistente e de que o contratante teria prestado declaração inexata sobre seu estado de saúde.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou a Súmula 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente quando não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.
Segundo a sentença, a empresa não exigiu exames contemporâneos à contratação e aceitou a proposta mediante formulário padronizado.
O juiz também destacou que o segurado informou no documento que pesava 165 quilos e media 1,98 metro, resultando em IMC 42, correspondente a obesidade grau III. Mesmo com esses dados, a seguradora emitiu a apólice sem solicitar esclarecimentos ou avaliações médicas complementares.
A obesidade constou posteriormente entre as causas concorrentes da morte. Para o magistrado, não seria possível aceitar a contratação conhecendo essa condição e utilizá-la posteriormente como fundamento para negar a cobertura.
Cirurgias fora do período questionado
A decisão também analisou os antecedentes cardíacos apontados pela seguradora.
O questionário perguntava se, nos cinco anos anteriores à contratação, o segurado havia passado por cirurgia, biópsia, punção ou internação decorrente de doença ou investigação diagnóstica.
Os documentos apresentados no processo indicaram que os procedimentos cardíacos haviam ocorrido em 2006 e 2012, enquanto a contratação ocorreu em 2022. Assim, estavam fora do período delimitado pela própria seguradora.
Para o juiz, a resposta negativa dada no formulário correspondia aos limites da pergunta, pois não havia registro desses procedimentos entre março de 2017 e março de 2022. Com isso, afastou a alegação de omissão fraudulenta.
Quitação do financiamento
A sentença determinou o pagamento integral do capital segurado de R$ 300 mil. O valor deverá ser destinado inicialmente à quitação ou amortização do saldo do financiamento existente na data da morte.
O magistrado afastou a tese de que a indenização deveria se limitar ao saldo devedor. Segundo a decisão, a dívida funciona como critério para a destinação do dinheiro, e não como limite da cobertura contratada.
Caso haja saldo após a liquidação da dívida, o valor deverá ser pago aos beneficiários indicados na apólice ou, na ausência deles, conforme as regras do Código Civil aplicáveis ao seguro de pessoa.
A banca Queiroz Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 1001034-75.2025.8.11.0085
Leia a sentença.