TJ/SP manda bar reduzir ruído e indenizar moradores
Medições chegaram a 96 decibéis, enquanto legislação municipal estabelece limite de 55 dB durante o dia e 50 dB à noite para a atividade.
Da Redação
sábado, 19 de setembro de 2026
Atualizado em 16 de setembro de 2026 11:08
A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que um bar de Botucatu/SP reduza os ruídos produzidos no estabelecimento aos limites previstos na legislação municipal e manteve indenização de R$ 7.590 para cada um dos dois moradores afetados. Por unanimidade, o colegiado considerou que as medições comprovaram níveis de som superiores aos permitidos e que as sucessivas tentativas do casal de solucionar o problema justificaram a reparação por danos morais.
Segundo os autos, os moradores relataram que o estabelecimento promovia eventos com música ao vivo e mecânica em volume elevado, provocando perturbação do sossego.
Antes de recorrer à Justiça, o casal registrou boletins de ocorrência e procurou a Guarda Municipal e a prefeitura para tentar solucionar a situação.
Relator do recurso, o desembargador Neto Barbosa Ferreira destacou que as medições registraram 89,6 decibéis, durante reprodução de show ao vivo com porta e teto fechados, e 96 decibéis, quando porta e teto estavam abertos.
Embora o estabelecimento esteja situado em zona mista, para a qual há limites de ruído mais elevados, o magistrado observou que a legislação municipal estabelece regra específica para determinadas atividades comerciais.
Entre elas estão bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas com entretenimento, que devem respeitar o limite de 55 decibéis nos períodos diurno e vespertino e de 50 decibéis no período noturno.
Diante das medições, o colegiado determinou que o bar adeque a emissão de ruídos a esses limites. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil.
Tentativas de solucionar problema
O TJ/SP também manteve a indenização por danos morais fixada em 1º grau em R$ 7.590 para cada morador.
Ao analisar a reparação, o relator considerou aplicável ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor. Segundo o desembargador, os documentos mostraram que os moradores tiveram de dedicar tempo a sucessivas tentativas de resolver o problema provocado pela poluição sonora.
O magistrado mencionou os diversos boletins de ocorrência, os registros de atendimento perante a Guarda Municipal e a denúncia apresentada à prefeitura antes do ajuizamento da ação.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi unânime.
- Processo: 1001365-92.2024.8.26.0079
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