Gabriel o Pensador será indenizado por uso de música em campanha eleitoral
Empresário utilizou “Até quando?” como fundo musical de propaganda política sem autorização do artista.
Da Redação
quarta-feira, 16 de setembro de 2026
Atualizado às 09:00
O cantor Gabriel o Pensador deverá ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais pelo empresário Dalbert Mega, que utilizou a música “Até quando?” sem autorização em conteúdo de sua campanha eleitoral de 2024.
A juíza de Direito Milena Angelica Drumond Morais Diz, da 1ª vara Empresarial da comarca da Capital/RJ, considerou que a obra foi empregada como ferramenta publicitária para agregar valor à campanha, situação que não se enquadra nas limitações previstas pela Lei de Direitos Autorais.
Música em campanha
Gabriel o Pensador afirmou na ação que, em setembro de 2024, descobriu a utilização de seu nome e da música “Até quando?” em vídeo divulgado nas redes sociais para a campanha eleitoral de Dalbert Mega, sem sua autorização.
Segundo o cantor, a associação de sua imagem e de sua obra a um candidato político poderia produzir efeitos perante seus fãs e o mercado. Diante da publicação, ele enviou notificação extrajudicial ao empresário, que retirou o conteúdo das redes sociais, mas não respondeu aos demais termos da comunicação.
Na Justiça, o artista sustentou que a conduta configurou ato ilícito e pediu indenizações por danos materiais e morais.
Em defesa, Dalbert Mega alegou que a obra havia sido utilizada em contexto de crítica política e sem reprodução integral, o que, segundo ele, seria permitido pela legislação. Também afirmou que não houve exploração comercial, desmerecimento da música ou prejuízo ao cantor.
O empresário argumentou ainda que as publicações tinham caráter informativo e que a retirada posterior do conteúdo demonstraria cooperação e respeito aos direitos do artista.
Ferramenta publicitária
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que composições musicais são obras intelectuais protegidas pela lei 9.610/98 e que sua utilização por terceiros pressupõe autorização prévia e expressa do titular.
Na sequência, a juíza ressaltou o modo como a obra foi empregada na propaganda.
“No caso em exame, restou incontroverso que o réu utilizou a obra musical de titularidade do autor em seu conteúdo de campanha eleitoral, sem qualquer forma de licenciamento ou autorização prévia que legitimasse tal conduta. O réu não apenas menciona trechos da obra autoral, como utiliza do fonograma como fundo musical de sua propaganda. E tampouco nega tal fato.”
A magistrada também afastou a alegação de que o conteúdo teria caráter meramente informativo.
“Em que pese o réu alegue que a reprodução possui caráter meramente informativo, tal tese não merece acolhimento, pois a obra autoral foi utilizada como ferramenta publicitária em sua campanha eleitoral, com finalidade clara de agregar valor à campanha e consequentemente angariar potenciais eleitores ao candidato.”
Diante disso, concluiu que a utilização não estava abrangida pelas hipóteses legais de limitação aos direitos autorais.
“Dessa forma, o caso não está abrigado pelas hipóteses de limitação aos direitos autorais previstas nos artigos 46 a 48 da Lei nº 9.610/1998, mas sim evidencia a prática de conduta inequivocamente ilícita pelo réu.”
Na fundamentação, a juíza também citou precedentes do TJ/RJ e do STJ sobre a proteção de obras utilizadas em campanhas eleitorais. Entre eles, mencionou entendimento da Corte Superior segundo o qual jingles empregados para fins eleitorais dependem de autorização prévia e expressa dos titulares dos direitos autorais.
Reconhecida a ilicitude, a magistrada considerou configurados o dano moral e o nexo causal, ressaltando que o prejuízo é presumido e decorre da própria violação, que retira do criador o controle sobre o uso de sua obra.
Diante da reprodução em rede social e das finalidades compensatória e pedagógica da reparação, fixou a indenização em R$ 50 mil. A sentença também reconheceu o direito de Gabriel o Pensador a danos materiais referentes aos dez dias de exposição da música, em valor a ser apurado em liquidação.
- Processo: 0819922-15.2025.8.19.0001
Leia a decisão.