Trabalhadora que descobriu 9 vínculos falsos na carteira de trabalho será indenizada
TRT da 3ª região manteve indenização ao considerar o valor proporcional à gravidade do caso.
Da Redação
sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Atualizado às 08:27
A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve em R$ 5 mil a indenização por danos morais devida a uma trabalhadora que descobriu nove vínculos empregatícios falsos com um município de Sergipe em sua CTPS digital.
Para o colegiado, o valor é proporcional à gravidade dos fatos e adequado à finalidade da reparação.
Nove vínculos falsos
A trabalhadora afirmou que nunca prestou serviços ao município e sequer havia visitado Sergipe. Segundo relatou, descobriu os registros em novembro de 2023, ao consultar a CTPS digital, e verificou que as informações remontavam a 1999.
Ela então registrou boletim de ocorrência e recorreu à Justiça para reconhecer que nunca existiu relação de emprego, excluir as nove anotações e obter indenização pelo uso indevido de seus dados pessoais e profissionais.
O município alegou que, entre 1999 e 2005, as informações funcionais eram inseridas manualmente a partir de dados enviados pelos setores responsáveis. Defendeu ser improvável a criação de vínculos fictícios e sustentou que caberia à trabalhadora comprovar eventual falha ou fraude.
Em 1º grau, o juiz Pedro Paulo Ferreira, da Vara do Trabalho de Pirapora, reconheceu que nunca houve vínculo entre as partes e determinou a exclusão dos registros. Segundo a sentença, o representante do município admitiu em depoimento que o ente público não possuía registros de trabalho da mulher nem tinha conhecimento de eventual atuação dela para a administração municipal.
O magistrado também fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. Embora não tenham sido comprovados prejuízos mais amplos, considerou que a inserção de vínculos inexistentes em documento oficial e o uso indevido dos dados justificavam a reparação.
Além disso, determinou o envio de ofício e de cópia integral do processo ao MP/SE. Para o juiz, “as anotações falsas implementadas na CTPS digital da autora podem estar relacionadas com ilícitos mais graves, inclusive envolvendo prejuízo ao erário”.
A trabalhadora recorreu para elevar a indenização a, no mínimo, R$ 100 mil e aumentar os honorários advocatícios.
Justiça do Trabalho
Antes de analisar o valor da indenização, a relatora examinou argumento do Ministério Público do Trabalho de que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum.
A juíza convocada Solange Barbosa de Castro Amaral afastou a tese. Segundo ela, embora os vínculos fossem apontados como fraudulentos, o pedido de indenização estava ligado a um ato praticado no contexto de uma relação trabalhista registrada na CTPS.
A magistrada também observou que o caso não envolvia relação estatutária ou jurídico-administrativa entre o Poder Público e uma servidora.
“A discussão sobre fraude em registros de contratos de trabalho na CTPS da autora supostamente efetuados pelo reclamado (ente federativo) está intrinsecamente ligada à competência material da Justiça do Trabalho.”
Indenização mantida
Ao analisar o pedido de aumento da indenização, a relatora considerou fatores como as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa e a repercussão dos registros na vida da trabalhadora.
Também citou a orientação do STF na ADIn 6.050, segundo a qual os critérios previstos na CLT servem de referência para a fixação do valor, mas não funcionam como limites absolutos.
No caso, concluiu que os R$ 5 mil deveriam ser mantidos.
“Sopesados os parâmetros acima citados e considerando-se as particularidades do caso, tenho que a fixação da indenização, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), condiz com a gravidade dos fatos e atende aos efeitos punitivo e pedagógico almejados, mostrando-se proporcional e adequado à finalidade da reparação.”
A relatora também rejeitou o pedido de aumento dos honorários advocatícios.
Por unanimidade, a 4ª turma rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e negou provimento ao recurso.
Segundo o TRT da 3ª região, não cabe mais recurso e o processo está em fase de execução.
- Processo: 0010932-45.2025.5.03.0072
Confira o acórdão.