Candidato excluído de cota racial por requisito social voltará a concurso
Relator entendeu que exigências de renda e escolaridade podem esvaziar a finalidade da ação afirmativa.
Da Redação
sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Atualizado às 09:59
O relator Antônio Silveira Neto, da 2ª turma recursal permanente da Capital/PB, determinou que um candidato excluído das cotas raciais volte a disputar as vagas reservadas no concurso da PM/PB, após ser barrado por não comprovar os requisitos de renda e escolaridade exigidos no certame.
Ao conceder a liminar, o magistrado entendeu que a imposição desses critérios pode esvaziar a finalidade da ação afirmativa.
Fora das cotas
O candidato se inscreveu no concurso da PM-2026 pelas vagas destinadas à população negra, mas foi transferido para a ampla concorrência por não comprovar renda familiar per capita de até 1,5 salário-mínimo e escolaridade em escola pública, requisitos previstos no edital e na lei estadual 12.169/21.
Após ter a tutela de urgência negada em 1º grau, recorreu. No agravo, sustentou que deveria prevalecer a lei Federal 15.142/25, que, segundo argumentou, adota autodeclaração e heteroidentificação sem filtros socioeconômicos.
Também afirmou ter apresentado documentação suficiente e destacou que sua inscrição como cotista foi aceita no concurso concomitante para o Corpo de Bombeiros Militar, o que, para ele, revelaria incoerência administrativa e violação à segurança jurídica.
Diante do avanço das etapas do certame, pediu para retornar imediatamente à lista de cotistas e seguir nas fases seguintes.
Cota racial e cota social
Ao analisar o pedido, o relator considerou presentes a probabilidade do direito e o risco de dano com a demora.
O magistrado lembrou que o STF, ao julgar a ADPF 186 e a ADC 41, reconheceu a autonomia das ações afirmativas voltadas à promoção da igualdade racial. Nesse contexto, diferenciou a finalidade dessas políticas de outros critérios ligados à realidade do candidato.
“Tais premissas não se subordinam nem se confundem com a condição socioeconômica ou a trajetória escolar do candidato, tratando-se de institutos jurídicos distintos.”
Em seguida, considerou que a superveniência de lei Federal sobre normas gerais afasta a eficácia de restrições estaduais que ultrapassem a matriz protetiva nacional, baseada na autodeclaração e na heteroidentificação.
Ao examinar as exigências impostas no caso, o relator tratou do alcance da política de cotas raciais.
“A imposição cumulativa de barreiras socioeconômicas e documentais de difícil atendimento desidrata o alcance da ação afirmativa e converte indevidamente a cota racial em mera subespécie de cota social, em evidente vício de proporcionalidade e proteção deficiente ao mandado constitucional de combate à discriminação e promoção da igualdade material.”
O magistrado também afirmou que a pendência de análise cautelar em controle concentrado no STF não impede o controle difuso de constitucionalidade pela turma recursal. Segundo a decisão, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais dos Juizados Especiais.
Documentos aceitos
No caso concreto, o relator destacou que a documentação apresentada pelo candidato havia sido aceita pela própria Administração no concurso concomitante do Corpo de Bombeiros. Para o magistrado, a diferença de tratamento revelou incoerência na recusa e atraiu a proteção da confiança e da boa-fé.
Também considerou o avanço do concurso e a proximidade dos exames complementares e da heteroidentificação. Por outro lado, afastou risco de prejuízo à Administração, já que a medida não antecipa eventual nomeação.
Com isso, determinou a reinclusão do candidato nas cotas raciais e garantiu sua participação nas próximas etapas até o julgamento final do recurso.
O escritório Flávio Britto Advocacia Especializada atua pelo candidato.
- Processo: 0801157-09.2026.8.15.9010
Confira a decisão.