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Cota na cota

Candidato excluído de cota racial por requisito social voltará a concurso

Relator entendeu que exigências de renda e escolaridade podem esvaziar a finalidade da ação afirmativa.

Da Redação

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Atualizado às 09:59

O relator Antônio Silveira Neto, da 2ª turma recursal permanente da Capital/PB, determinou que um candidato excluído das cotas raciais volte a disputar as vagas reservadas no concurso da PM/PB, após ser barrado por não comprovar os requisitos de renda e escolaridade exigidos no certame.

Ao conceder a liminar, o magistrado entendeu que a imposição desses critérios pode esvaziar a finalidade da ação afirmativa.

Fora das cotas

O candidato se inscreveu no concurso da PM-2026 pelas vagas destinadas à população negra, mas foi transferido para a ampla concorrência por não comprovar renda familiar per capita de até 1,5 salário-mínimo e escolaridade em escola pública, requisitos previstos no edital e na lei estadual 12.169/21.

Após ter a tutela de urgência negada em 1º grau, recorreu. No agravo, sustentou que deveria prevalecer a lei Federal 15.142/25, que, segundo argumentou, adota autodeclaração e heteroidentificação sem filtros socioeconômicos.

Também afirmou ter apresentado documentação suficiente e destacou que sua inscrição como cotista foi aceita no concurso concomitante para o Corpo de Bombeiros Militar, o que, para ele, revelaria incoerência administrativa e violação à segurança jurídica.

Diante do avanço das etapas do certame, pediu para retornar imediatamente à lista de cotistas e seguir nas fases seguintes.

 (Imagem: Magnific)

Decisão determinou a reinclusão do candidato nas cotas raciais do concurso da PM/PB, afastando, em análise liminar, exigências de renda e escolaridade.(Imagem: Magnific)

Cota racial e cota social

Ao analisar o pedido, o relator considerou presentes a probabilidade do direito e o risco de dano com a demora.

O magistrado lembrou que o STF, ao julgar a ADPF 186 e a ADC 41, reconheceu a autonomia das ações afirmativas voltadas à promoção da igualdade racial. Nesse contexto, diferenciou a finalidade dessas políticas de outros critérios ligados à realidade do candidato.

“Tais premissas não se subordinam nem se confundem com a condição socioeconômica ou a trajetória escolar do candidato, tratando-se de institutos jurídicos distintos.”

Em seguida, considerou que a superveniência de lei Federal sobre normas gerais afasta a eficácia de restrições estaduais que ultrapassem a matriz protetiva nacional, baseada na autodeclaração e na heteroidentificação.

Ao examinar as exigências impostas no caso, o relator tratou do alcance da política de cotas raciais.

“A imposição cumulativa de barreiras socioeconômicas e documentais de difícil atendimento desidrata o alcance da ação afirmativa e converte indevidamente a cota racial em mera subespécie de cota social, em evidente vício de proporcionalidade e proteção deficiente ao mandado constitucional de combate à discriminação e promoção da igualdade material.”

O magistrado também afirmou que a pendência de análise cautelar em controle concentrado no STF não impede o controle difuso de constitucionalidade pela turma recursal. Segundo a decisão, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais dos Juizados Especiais.

Documentos aceitos

No caso concreto, o relator destacou que a documentação apresentada pelo candidato havia sido aceita pela própria Administração no concurso concomitante do Corpo de Bombeiros. Para o magistrado, a diferença de tratamento revelou incoerência na recusa e atraiu a proteção da confiança e da boa-fé.

Também considerou o avanço do concurso e a proximidade dos exames complementares e da heteroidentificação. Por outro lado, afastou risco de prejuízo à Administração, já que a medida não antecipa eventual nomeação.

Com isso, determinou a reinclusão do candidato nas cotas raciais e garantiu sua participação nas próximas etapas até o julgamento final do recurso.

O escritório Flávio Britto Advocacia Especializada atua pelo candidato.

Confira a decisão.

Flávio Britto Advocacia Especializada

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