TJ/MG deve rever penhora de pequena propriedade rural hipotecada, decide Fachin
Ministro determinou o reexame do caso à luz do Tema 961, segundo o qual a proteção da pequena propriedade rural familiar pode prevalecer mesmo quando o imóvel é oferecido em garantia.
Da Redação
sexta-feira, 18 de setembro de 2026
Atualizado às 11:54
O ministro Edson Fachin, presidente do STF, determinou o reexame da penhora de imóvel rural oferecido em hipoteca após recurso do proprietário, à luz da jurisprudência da Corte sobre a proteção da pequena propriedade rural familiar.
Ao reconsiderar decisão que havia negado seguimento ao recurso, Fachin destacou entendimento segundo o qual a impenhorabilidade reconhecida pelo Tema 961 constitui direito fundamental indisponível e pode prevalecer mesmo quando o imóvel é voluntariamente oferecido em garantia.
Entenda o caso
A controvérsia surgiu em execução na qual o proprietário contestou a constrição de imóvel rural dado em garantia hipotecária.
Na origem, o tribunal entendeu ser possível a penhora. Segundo o acórdão recorrido, o art. 3º, V, da lei 8.009/90 excepciona a regra da impenhorabilidade nos casos de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
O tribunal também considerou que a prestação voluntária de caução hipotecária implicaria abdicação da proteção conferida pela lei 8.009/90, sob o fundamento de que entendimento contrário retiraria a própria finalidade da garantia.
O caso chegou ao STF por meio de recurso extraordinário com agravo. Inicialmente, a Presidência da Corte negou seguimento ao recurso, com fundamento na súmula 279 do Supremo e na existência de eventual ofensa apenas reflexa à Constituição.
Contra a decisão, o recorrente apresentou agravo regimental e sustentou que esses impedimentos não seriam aplicáveis ao caso.
Hipoteca não afasta, por si só, proteção da pequena propriedade rural
Ao reexaminar a controvérsia, Fachin lembrou que o STF, no julgamento do Tema 961 da repercussão geral, fixou a tese de que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar formada por mais de um terreno, desde que as áreas sejam contínuas e tenham, em conjunto, extensão inferior a quatro módulos fiscais do município em que estão localizadas.
O ministro também destacou precedente recente da 2ª turma, no referendo de medida cautelar na reclamação 89.018, de relatoria do ministro André Mendonça.
Na ocasião, o colegiado assentou que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar constitui direito fundamental indisponível e prevalece mesmo quando o próprio proprietário oferece voluntariamente o imóvel em garantia.
Conforme o precedente citado por Fachin, a razão de decidir do Tema 961 não se restringe à hipoteca, alcançando também outras formas de garantia real, como a alienação fiduciária, quando incidentes sobre pequena propriedade rural caracterizada como bem de família.
Diante desse entendimento, Fachin reconsiderou a decisão anterior da Presidência do STF e determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do Tema 961, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC.
Com a determinação, o agravo regimental foi julgado prejudicado.
O escritório Queiroz Advogados Associados atua na causa.
- Processo: ARE 1.615.067
Leia a decisão.