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Tribunal do Júri

STJ mantém condenação de Flordelis a 50 anos pela morte do marido

6ª turma também manteve decisão que anulou a absolvição de três réus e determinou que sejam submetidos a novo Júri.

Da Redação

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Atualizado às 16:19

Por unanimidade, a 6ª turma do STJ manteve a condenação da ex-deputada Federal Flordelis dos Santos de Souza a 50 anos de reclusão pela morte do pastor Anderson do Carmo, seu então marido, ocorrida em 2019.

O colegiado também preservou decisão do TJ/RJ que anulou a absolvição de Rayane dos Santos Oliveira, neta biológica da ex-parlamentar, e dos filhos adotivos Marzy Teixeira da Silva e André Luiz de Oliveira. Os três deverão ser submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ao examinar o recurso de Flordelis, a relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, afastou as nulidades apontadas pela defesa. A magistrada ressaltou que as nulidades processuais de natureza relativa exigem demonstração de prejuízo concreto, o que não foi verificado no caso.

 (Imagem: Lucas Landau/UOL/Folhapress)

STJ mantém condenação da ex-deputada Flordelis a 50 anos de prisão e anulação de júri que absolveu outros três réus.(Imagem: Lucas Landau/UOL/Folhapress)

Relembre o caso

Anderson do Carmo foi morto a tiros na residência da família, em Niterói/RJ.

Em 2022, Flordelis foi condenada por arquitetar o crime que, segundo a acusação, teria sido motivado por conflitos relacionados ao controle das finanças da família e à forma rígida como o pastor administrava as relações entre seus integrantes.

O Ministério Público também atribuiu a ela participação em tentativas anteriores de matar Anderson por meio de envenenamento.

Nulidades afastadas

No STJ, a defesa sustentou, entre outros pontos, nulidade pela ausência de alegações finais na primeira fase do procedimento do júri e insuficiência de fundamentação das qualificadoras.

Nilsoni de Freitas ressaltou que as nulidades processuais de natureza relativa exigem demonstração de prejuízo concreto. Também destacou que a pronúncia constitui juízo provisório de admissibilidade da acusação, restrito à verificação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado do mérito.

A relatora observou ainda que a alegação relativa à ausência das alegações finais já havia sido examinada e rejeitada pela Justiça fluminense, em decisão transitada em julgado, quando da análise de recurso em sentido estrito contra a pronúncia.

Quanto às qualificadoras, a magistrada entendeu que houve fundamentação suficiente. Conforme registrado pelo TJ/RJ, a decisão de pronúncia indicou circunstâncias relacionadas ao motivo torpe, ao meio cruel e ao recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima, com apoio em provas periciais e testemunhais.

Para a relatora, portanto, não houve ausência de fundamentação, mas concisão compatível com essa fase do procedimento, na qual deve ser evitado aprofundamento capaz de influenciar os jurados.

Novo júri

A 6ª turma também manteve a determinação para que Rayane dos Santos, Marzy Teixeira e André Luiz de Oliveira sejam novamente julgados pelo Tribunal do Júri.

O TJ/RJ havia anulado a absolvição ao considerar que o resultado do primeiro julgamento foi manifestamente contrário às provas dos autos. Segundo a Corte estadual, a única tese apresentada pela defesa foi a negativa de autoria, mas os jurados reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes e, ainda assim, absolveram os acusados por clemência.

Ao manter o acórdão, Nilsoni de Freitas ressaltou que o Tribunal fluminense indicou, de maneira individualizada, os elementos probatórios considerados incompatíveis com a absolvição, entre eles laudos periciais, depoimentos, mensagens extraídas de celulares e interrogatórios.

Segundo a relatora, concluir de forma diferente e verificar se a absolvição encontrava respaldo em alguma versão apresentada durante o julgamento exigiria nova análise das provas do processo, providência obstada pela súmula 7 do STJ.

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