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Sem direito à prova

TJ/PI anula condenação de R$ 18 milhões contra Toyota e manda reabrir instrução

Colegiado entendeu que pedidos de produção de provas não foram adequadamente analisados antes da sentença.

Da Redação

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Atualizado às 10:17

As Câmaras Reunidas Cíveis do TJ/PI anularam sentença que havia condenado a Toyota a pagar mais de R$ 18 milhões à concessionária Nordeste Veículos. Para a maioria do colegiado, houve cerceamento de defesa diante da falta de análise adequada dos pedidos de produção de provas apresentados pela montadora antes do julgamento.

Com a decisão, o processo voltará à origem para reabertura da fase de instrução. Após a produção das provas necessárias, uma nova sentença deverá ser proferida.

Disputa por caminhonete

O caso começou em 2005, após a venda de uma caminhonete com defeito. Na ocasião, Toyota e consumidor chegaram a um acordo, com a participação da concessionária Nordeste Veículos, que concordou com os termos ajustados.

Anos depois, a concessionária ajuizou ação contra a montadora e pediu indenização por danos materiais e morais. O processo terminou com condenação da Toyota em valor superior a R$ 18 milhões.

A sentença foi proferida pelo juiz José Ramos Dias Filho, aposentado compulsoriamente pelo CNJ em 2017 após processo disciplinar relacionado a irregularidades na condução de processos.

A Toyota ajuizou, então, ação rescisória para tentar desconstituir a decisão já transitada em julgado. Entre os argumentos, apontou falhas na condução do processo original, possível direcionamento na distribuição da ação, ausência de imparcialidade e falta de análise adequada dos pedidos de produção de provas.

A empresa também questionou a base da condenação. Sustentou que não tinha a posse do veículo e, portanto, não poderia ter realizado a entrega atribuída a ela.

A concessionária, por sua vez, defendeu a manutenção da sentença. Alegou que a Toyota pretendia usar a ação rescisória para retomar questões que deveriam ter sido discutidas por meio de recurso.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Processo contra a Toyota voltará ao 1º grau para produção de provas e nova sentença.(Imagem: Arte Migalhas)

Cerceamento de defesa

O relator da ação rescisória é o desembargador Manoel de Sousa Dourado. Antes da redistribuição do processo, o então relator José Ribamar de Oliveira havia votado pela improcedência do pedido. Como o magistrado se aposentou após proferir o voto, Dourado explicou que, pelas regras processuais, a manifestação não poderia ser alterada e deveria ser mantida para a deliberação final.

Na sessão, porém, o desembargador Ricardo Gentil apresentou voto-vista e abriu divergência.

Segundo Gentil, o ponto central estava na forma como a instrução do processo original foi encerrada. A Toyota havia requerido a produção de provas, entre elas perícia e depoimentos de testemunhas, mas os pedidos não foram adequadamente apreciados antes da sentença.

O magistrado observou que essas provas poderiam esclarecer questões relevantes para o julgamento, como a existência e a extensão do prejuízo, o nexo entre o episódio e os danos alegados, a titularidade do veículo e o valor da indenização.

“A limitação probatória, portanto, não foi neutra, ela interferiu diretamente na possibilidade de a autora demonstrar sua versão dos fatos e de contestar os pressupostos da condenação.”

Gentil ressaltou que o juiz pode dispensar uma prova considerada inútil ou desnecessária. Nesses casos, porém, é necessário apresentar fundamentação concreta para a decisão.

“Quando a diligência é pertinente à controvérsia e pode influenciar o resultado, o indeferimento exige fundamentação concreta.”

Para o desembargador, essa justificativa não foi apresentada adequadamente no processo original.

Apelação intempestiva

Outro ponto analisado foi a apelação apresentada pela Toyota, que não chegou a ser conhecida após ser considerada intempestiva.

Gentil entendeu que essa circunstância, por si só, não impedia o ajuizamento da ação rescisória. Conforme explicou, a montadora não buscava apenas substituir o recurso que deixou de ser analisado, mas apontava um vício na formação da própria sentença, relacionado à produção de provas e ao encerramento da instrução.

O voto também tratou de documentos do processo administrativo disciplinar relacionado ao juiz responsável pela sentença original. Segundo Gentil, os fatos apurados no procedimento atingiam a questão da imparcialidade do julgador.

“Permitir que uma sentença proferida sob tamanha mácula permaneça produzindo efeitos seria um desprestígio para todo o Poder Judiciário. A segurança jurídica não pode ser invocada para salvaguardar o que nasceu de uma nulidade tão fundamental.”

Nova sentença

Ao final, Ricardo Gentil votou pela procedência da ação rescisória e pela desconstituição da sentença, diante do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado sem análise adequada dos pedidos de produção de provas.

A divergência prevaleceu no colegiado.

Com isso, a condenação foi desconstituída e o processo deverá retornar à origem para reabertura da instrução, delimitação dos pontos discutidos e posterior prolação de nova sentença, com observância do contraditório e da ampla defesa.

O acórdão ainda não foi disponibilizado. 

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