MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. "Advogado dos franqueados" não indenizará Cheirin Bão por vídeo com análise de processo
Crítica permitida

"Advogado dos franqueados" não indenizará Cheirin Bão por vídeo com análise de processo

Juiz concluiu que não houve prova de falsidade, ofensa ou prejuízo concreto à reputação da empresa.

Da Redação

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Atualizado às 10:28

O juiz de Direito Cleber de Andrade Pinto, da 16ª vara Cível de Brasília/DF, negou pedido de indenização por danos morais da rede de cafeterias Cheirin Bão contra advogado que publicou, no Instagram, vídeo analisando decisão judicial desfavorável à companhia.

Segundo o magistrado, não houve prova de distorção, ofensa ou prejuízo concreto à imagem da empresa.

Vídeo no Instagram

A empresa afirmou que o advogado, que se apresenta nas redes sociais como "advogado dos franqueados", publicou um reel sobre um processo envolvendo a companhia e sua advogada.

Segundo a ação, o vídeo mencionava as envolvidas pelo nome e mostrava uma decisão judicial na íntegra, embora o advogado não representasse nenhuma das partes naquele processo. A empresa classificou o conteúdo como sensacionalista e destacou que o perfil tinha mais de 7 mil seguidores e que a postagem já havia passado de 3 mil visualizações.

Com isso, pediu a retirada do vídeo, a proibição de novas publicações sobre a empresa, sua advogada, a marca e o litígio, além de R$ 5 mil por danos morais.

Na defesa, o advogado afirmou que fez uma análise técnico-jurídica de uma decisão pública e que agiu dentro da liberdade de expressão, informação e crítica. Também sustentou que não havia prova de prejuízo à reputação da companhia.

 (Imagem: Reprodução/Cheirin Bão)

Cheirin Bão pediu R$ 5 mil por danos morais após advogado publicar vídeo sobre decisão judicial.(Imagem: Reprodução/Cheirin Bão)

Crítica não é ofensa

Ao analisar o caso, o juiz observou que a empresa baseou parte de sua alegação no alcance da publicação e no número de visualizações.

"A existência da publicação e seu alcance não bastam, por si sós, para demonstrar a ilicitude. Era necessário comprovar que o conteúdo veiculado apresentava informação falsa, imputação ofensiva, distorção relevante da decisão judicial ou linguagem que excedesse os limites da crítica jurídica."

O magistrado também considerou que o conteúdo tratava de processo judicial e de decisão acessível ao público.

"O que não se admite, porém, é que a simples referência a uma empresa ou a um processo judicial, acompanhada de análise crítica, seja automaticamente qualificada como abuso de direito. A crítica pode ser incômoda, severa ou desfavorável sem, por isso, tornar-se ilícita."

Na sequência, o juiz examinou se o conteúdo publicado havia alterado ou extrapolado o que constava da decisão judicial.

"Não há prova suficiente de que o réu tenha falseado o teor da decisão, omitido elemento essencial com o propósito de deformar a realidade ou acrescentado imputação ofensiva estranha ao conteúdo judicial divulgado."

A sentença também enfrentou o argumento de que o advogado não atuava como procurador naquele processo.

"A ausência de representação processual não impede o exercício da crítica ou da divulgação de informação pública, desde que respeitados os limites jurídicos aplicáveis — limites que, no caso concreto, não foram demonstrados como ultrapassados."

Proibição ampla

Ao analisar o pedido para impedir novas publicações, o juiz observou que a pretensão alcançava não só o vídeo já publicado, mas também manifestações futuras sobre a empresa, sua advogada, a marca e o litígio.

"A pretensão, tal como formulada, não se limita à retirada de um conteúdo concretamente identificado. Busca, em verdade, impedir manifestações futuras cujo teor sequer é conhecido. Acolhê-la nessas condições representaria restrição prévia e genérica à liberdade de expressão, incompatível com a exigência de identificação de uma conduta concretamente ilícita."

O magistrado ainda diferenciou a retirada de conteúdo já considerado ilícito de uma proibição prévia sobre futuras manifestações.

"A tutela jurisdicional inibitória pode impedir a repetição de ilícito demonstrado, mas não pode funcionar como autorização para censurar, de forma antecipada, qualquer manifestação futura sobre pessoa, marca ou processo."

O magistrado também afirmou que eventual descumprimento de regras éticas da advocacia deve ser analisado pelos órgãos competentes da OAB e não gera, por si só, responsabilidade civil.

Sem prova de dano

Na análise da indenização, o juiz confrontou o número de visualizações da postagem com a falta de demonstração de efeitos concretos sobre a atividade da empresa.

"No presente caso, a autora não produziu prova concreta de que a postagem tenha provocado perda de negócios, afastamento de consumidores, deterioração mensurável da credibilidade comercial ou qualquer consequência objetiva à atuação da autora. O número de visualizações, desacompanhado de prova de repercussão lesiva, não permite concluir pela existência de dano moral indenizável."

Ao tratar especificamente da decisão divulgada no vídeo, o magistrado considerou que seu caráter desfavorável à empresa, sozinho, não bastava para justificar reparação.

"A mera divulgação de decisão judicial desfavorável, desacompanhada de conteúdo ofensivo ou falsamente imputativo, não configura, por si só, violação à honra objetiva apta a ensejar reparação civil."

O julgador ainda concluiu que não ficou demonstrada lesão autônoma à honra profissional da advogada da empresa.

Por fim, rejeitou o pedido do advogado para condenação da companhia por litigância de má-fé, ao entender que a improcedência da ação não demonstrava, por si só, dolo processual ou uso abusivo do processo.

Ao final, todos os pedidos foram julgados improcedentes. A empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e de R$ 2,5 mil em honorários advocatícios.

Confira a sentença.

Patrocínio