"Advogado dos franqueados" não indenizará Cheirin Bão por vídeo com análise de processo
Juiz concluiu que não houve prova de falsidade, ofensa ou prejuízo concreto à reputação da empresa.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Atualizado às 11:21
O juiz de Direito Cleber de Andrade Pinto, da 16ª vara Cível de Brasília/DF, negou pedido de indenização por danos morais da rede de cafeterias Cheirin Bão contra advogado que publicou, no Instagram, vídeo analisando decisão judicial desfavorável à companhia.
Segundo o magistrado, não houve prova de distorção, ofensa ou prejuízo concreto à imagem da empresa.
Vídeo no Instagram
A empresa afirmou que o advogado, que se apresenta nas redes sociais como "advogado dos franqueados", publicou um reel sobre um processo envolvendo a companhia e sua advogada.
Segundo a ação, o vídeo mencionava as envolvidas pelo nome e mostrava uma decisão judicial na íntegra, embora o advogado não representasse nenhuma das partes naquele processo. A empresa classificou o conteúdo como sensacionalista e destacou que o perfil tinha mais de 7 mil seguidores e que a postagem já havia passado de 3 mil visualizações.
Com isso, pediu a retirada do vídeo, a proibição de novas publicações sobre a empresa, sua advogada, a marca e o litígio, além de R$ 5 mil por danos morais.
Na defesa, o advogado afirmou que fez uma análise técnico-jurídica de uma decisão pública e que agiu dentro da liberdade de expressão, informação e crítica. Também sustentou que não havia prova de prejuízo à reputação da companhia.
Crítica não é ofensa
Ao analisar o caso, o juiz observou que a empresa baseou parte de sua alegação no alcance da publicação e no número de visualizações.
"A existência da publicação e seu alcance não bastam, por si sós, para demonstrar a ilicitude. Era necessário comprovar que o conteúdo veiculado apresentava informação falsa, imputação ofensiva, distorção relevante da decisão judicial ou linguagem que excedesse os limites da crítica jurídica."
O magistrado também considerou que o conteúdo tratava de processo judicial e de decisão acessível ao público.
"O que não se admite, porém, é que a simples referência a uma empresa ou a um processo judicial, acompanhada de análise crítica, seja automaticamente qualificada como abuso de direito. A crítica pode ser incômoda, severa ou desfavorável sem, por isso, tornar-se ilícita."
Na sequência, o juiz examinou se o conteúdo publicado havia alterado ou extrapolado o que constava da decisão judicial.
"Não há prova suficiente de que o réu tenha falseado o teor da decisão, omitido elemento essencial com o propósito de deformar a realidade ou acrescentado imputação ofensiva estranha ao conteúdo judicial divulgado."
A sentença também enfrentou o argumento de que o advogado não atuava como procurador naquele processo.
"A ausência de representação processual não impede o exercício da crítica ou da divulgação de informação pública, desde que respeitados os limites jurídicos aplicáveis — limites que, no caso concreto, não foram demonstrados como ultrapassados."
Proibição ampla
Ao analisar o pedido para impedir novas publicações, o juiz observou que a pretensão alcançava não só o vídeo já publicado, mas também manifestações futuras sobre a empresa, sua advogada, a marca e o litígio.
"A pretensão, tal como formulada, não se limita à retirada de um conteúdo concretamente identificado. Busca, em verdade, impedir manifestações futuras cujo teor sequer é conhecido. Acolhê-la nessas condições representaria restrição prévia e genérica à liberdade de expressão, incompatível com a exigência de identificação de uma conduta concretamente ilícita."
O magistrado ainda diferenciou a retirada de conteúdo já considerado ilícito de uma proibição prévia sobre futuras manifestações.
"A tutela jurisdicional inibitória pode impedir a repetição de ilícito demonstrado, mas não pode funcionar como autorização para censurar, de forma antecipada, qualquer manifestação futura sobre pessoa, marca ou processo."
O magistrado também afirmou que eventual descumprimento de regras éticas da advocacia deve ser analisado pelos órgãos competentes da OAB e não gera, por si só, responsabilidade civil.
Sem prova de dano
Na análise da indenização, o juiz confrontou o número de visualizações da postagem com a falta de demonstração de efeitos concretos sobre a atividade da empresa.
"No presente caso, a autora não produziu prova concreta de que a postagem tenha provocado perda de negócios, afastamento de consumidores, deterioração mensurável da credibilidade comercial ou qualquer consequência objetiva à atuação da autora. O número de visualizações, desacompanhado de prova de repercussão lesiva, não permite concluir pela existência de dano moral indenizável."
Ao tratar especificamente da decisão divulgada no vídeo, o magistrado considerou que seu caráter desfavorável à empresa, sozinho, não bastava para justificar reparação.
"A mera divulgação de decisão judicial desfavorável, desacompanhada de conteúdo ofensivo ou falsamente imputativo, não configura, por si só, violação à honra objetiva apta a ensejar reparação civil."
O julgador ainda concluiu que não ficou demonstrada lesão autônoma à honra profissional da advogada da empresa.
Por fim, rejeitou o pedido do advogado para condenação da companhia por litigância de má-fé, ao entender que a improcedência da ação não demonstrava, por si só, dolo processual ou uso abusivo do processo.
Ao final, todos os pedidos foram julgados improcedentes. A empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e de R$ 2,5 mil em honorários advocatícios.
- Processo: 0730171-16.2026.8.07.0001
Confira a sentença.