TJ/MG libera honorários, mas mantém precatório bloqueado por discussão de ITCD
Tribunal entendeu que verba honorária tem natureza autônoma e não integra patrimônio transmitido aos sucessores do credor.
Da Redação
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
Atualizado às 13:53
O TJ/MG determinou a liberação imediata de honorários contratuais destacados de um precatório, apesar de manter bloqueado o restante do crédito em razão de discussão sobre a incidência de ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A decisão é do juiz auxiliar da Presidência Paulo José Rezende Borges.
A OAB/MG interveio no processo em defesa da liberação da verba, sustentando a autonomia dos honorários advocatícios em relação ao crédito sucessório.
O caso
O caso envolve precatório decorrente de diferenças de pensão por morte de servidor público estadual. Conforme consta na decisão, havia contrato prevendo honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor bruto individual do beneficiário, com autorização para retenção e destaque da verba.
Posteriormente, diante da discussão sobre eventual cobrança de ITCD sobre o crédito transmitido aos sucessores do credor originário, foi determinada a reserva integral do valor apurado até que a controvérsia tributária fosse solucionada.
Os beneficiários pediram a reconsideração da medida, sustentando que o bloqueio não poderia atingir os honorários contratuais já destacados, uma vez que a verba pertence à sociedade de advocacia e não integra o patrimônio transmitido por sucessão.
Verbas autônomas
Ao analisar o pedido, o magistrado diferenciou o crédito sucessório dos honorários contratuais.
Segundo a decisão, os honorários destacados têm titularidade própria e autônoma do advogado e já haviam sido individualizados nos cálculos do precatório. Assim, não se tratava de mera expectativa de direito, mas de crédito “líquido, certo e exigível”, pertencente a terceiro estranho à sucessão.
O juiz também destacou que a discussão tributária existente diz respeito à eventual incidência do ITCD sobre o patrimônio transmitido aos herdeiros ou sucessores do credor original.
Nesse contexto, considerou que os honorários contratuais decorrem de relação jurídica própria entre o cliente e a sociedade de advocacia e, por isso, não integram o patrimônio transmitido causa mortis.
A decisão ainda citou a súmula 115 do STF, segundo a qual os honorários advocatícios contratuais não integram o patrimônio transmitido aos sucessores. Também ressaltou a natureza alimentar da verba honorária.
Bloqueio parcial mantido
Com esses fundamentos, o magistrado determinou a liberação imediata dos honorários contratuais, com expedição de alvará em favor da sociedade de advocacia.
O restante do crédito principal, porém, continuará reservado até que seja solucionada a controvérsia sobre a incidência do ITCD. Segundo a decisão, a liberação dos honorários não impede que a Fazenda Pública prossiga com a apuração e eventual cobrança do imposto sobre o patrimônio efetivamente sujeito à tributação.
- Processo: 2004226-06.2025.8.13.0000
Leia aqui a decisão.