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Prescrição intercorrente

TST define quando trabalhador pode perder direito de cobrar dívida

Segundo tese definida pelo Pleno, a prescrição intercorrente atinge títulos executivos judiciais anteriores à reforma trabalhista, desde que o credor não responda a determinações judiciais posteriores à mudança na lei.

Da Redação

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Atualizado às 08:41

O Pleno do TST fixou, nesta terça-feira, 22, tese vinculante estabelecendo que a prescrição intercorrente pode atingir execuções de títulos judiciais anteriores à reforma trabalhista, desde que a inércia do credor decorra do descumprimento de ordem judicial expedida após a entrada em vigor da lei 13.467/17. O colegiado também definiu que a intimação deve ser pessoal, específica e advertir sobre as consequências da inércia.

O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 39 e deverá orientar a Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

A prescrição intercorrente ocorre quando, durante a fase de execução, o credor deixa de adotar providência necessária ao prosseguimento do processo e, após o prazo previsto em lei, perde a possibilidade de continuar cobrando judicialmente o crédito.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TST define tese sobre extinção do direito de cobrar dívida trabalhista.(Imagem: Arte Migalhas)

Mudança com a reforma

Antes da reforma trabalhista, a Súmula 114 do TST estabelecia que a prescrição intercorrente não se aplicava na Justiça do Trabalho.

A lei 13.467/17, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, incluiu o art. 11-A na CLT e passou a prever prazo de dois anos para a prescrição intercorrente. A contagem tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Posteriormente, a instrução normativa 41/18 do TST estabeleceu que o prazo somente poderia começar a correr a partir do descumprimento de determinação judicial realizada após a entrada em vigor da reforma.

Diante de divergências entre as turmas do Tribunal sobre a aplicação da regra às execuções iniciadas antes da alteração legislativa, a controvérsia foi submetida ao Pleno para fixação de precedente vinculante.

Títulos anteriores à reforma

Ao julgar o tema, o TST definiu que a data em que a decisão executada transitou em julgado não é determinante para a aplicação da prescrição intercorrente.

Segundo a tese, o fato gerador é a chamada “inércia qualificada” do exequente, caracterizada pelo descumprimento de ordem judicial expedida a partir da vigência da reforma trabalhista.

Assim, mesmo créditos reconhecidos judicialmente antes de novembro de 2017 podem ser atingidos pela prescrição intercorrente. Para isso, porém, a inércia que dá início ao prazo deve ocorrer diante de determinação judicial posterior à mudança legislativa.

Intimação específica e pessoal

O Pleno também estabeleceu requisitos para que a intimação seja capaz de iniciar a contagem do prazo prescricional.

A ordem deve ser específica, cominatória e contextualizada à situação do processo, deixando claro qual providência cabe ao credor e que a paralisação da execução decorre exclusivamente de sua inércia.

Com isso, o TST afastou a possibilidade de utilização, para essa finalidade, de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas.

Além da comunicação ao advogado, a tese exige a intimação pessoal do credor. Segundo o colegiado, a medida é necessária porque o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta na perda da possibilidade de prosseguir com a execução do direito já reconhecido.

Credor deve ser ouvido

Outro requisito estabelecido pelo TST é a necessidade de ouvir o credor antes da decretação da prescrição.

De acordo com a tese, é nula a decisão que extingue a execução por prescrição intercorrente sem antes permitir que a parte prejudicada apresente eventual fato capaz de impedir a extinção.

Dessa forma, antes de reconhecer que a inércia por mais de dois anos extinguiu a possibilidade de cobrança, o juízo deverá oportunizar manifestação do credor sobre eventual justificativa para o descumprimento da determinação.

Tese fixada

A tese aprovada foi a seguinte:

I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; 

II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; 

III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado.

IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, §5º, do CPC).

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