STF equipara licença-maternidade de mães biológicas e adotivas
Licença será de 120 dias, prorrogável por mais 60, e decisão alcança benefícios futuros e já em curso.
Da Redação
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Atualizado às 16:12
Por unanimidade, nesta quarta-feira, 23, STF julgou parcialmente procedente ação que questionava diferenças nas regras de licença-maternidade e definiu que todas as mães, biológicas ou adotantes, têm direito a afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional, seja celetista ou estatutário.
A Corte declarou a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, de dispositivos da lei 8.112/90 e da LC 75/93 e conferiu interpretação conforme à Constituição a dispositivos da CLT e de outras normas que tratam da licença-maternidade e de sua prorrogação.
Segundo o entendimento fixado, o período deve ser contado a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Nos casos de internação, a contagem terá início a partir da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último.
O Supremo rejeitou, porém, o pedido para instituir o compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, seguindo entendimento já adotado pela Corte de que a matéria depende de disciplina legislativa.
O tribunal também definiu os efeitos da decisão: o entendimento vale para licenças futuras e para aquelas que estavam em curso em 23/9/26, data do julgamento, sem alcançar licenças já encerradas.
Entenda
A ação foi proposta pela PGR contra dispositivos que estabelecem tratamentos distintos entre mães biológicas e adotivas e entre trabalhadoras da iniciativa privada, servidoras públicas civis e militares e integrantes do MP.
A Procuradoria sustentava que as diferenças previstas na legislação geram tratamento discriminatório e pede a uniformização das regras. Entre os pontos levados ao Supremo estavam a duração das licenças, a equiparação entre maternidade biológica e adotiva e a possibilidade de compartilhamento de parte do período de afastamento entre os responsáveis pela criança.
Voto do relator
Ministro Alexandre de Moraes ampliou o alcance do voto que havia apresentado no plenário virtual.
Na primeira manifestação, o relator já havia considerado inconstitucional a diferenciação entre maternidade biológica e adotiva, mas rejeitara a equiparação ampla entre os regimes de servidoras estatutárias e trabalhadoras submetidas à CLT.
No plenário, porém, avançou nesse ponto e votou para assegurar a todas as mães, biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, prorrogável por mais 60, independentemente do vínculo trabalhista ou funcional.
Moraes afirmou que a proteção constitucional à maternidade alcança também a criança e o fortalecimento dos vínculos familiares. Ao rejeitar distinções na adoção, ressaltou: "Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos".
O relator também considerou inconstitucional a redução do período de licença conforme a idade da criança adotada, por entender que o critério não é razoável e pode dificultar ainda mais a adoção de crianças mais velhas.
Ao final, votou para que a licença seja contada do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Em caso de internação, o prazo deve começar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Moraes rejeitou apenas o pedido para que o STF estabelecesse um modelo de compartilhamento da licença parental entre os integrantes da família, por considerar que a definição cabe ao Legislativo.
- Processo: ADIn 7.495