TST: Trabalhadora receberá em dobro por não folgar a cada 15 dias no domingo
Colegiado aplicou o art. 386 da CLT, que prevê escala quinzenal de repouso dominical para mulheres, e condenou empresa a pagar em dobro dois domingos por mês trabalhados sem a folga.
Da Redação
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Atualizado às 17:45
A 3ª turma do TST reconheceu o direito de atendente de lanchonete ao pagamento em dobro pelas horas trabalhadas em dois domingos por mês que deveriam ter sido destinados ao descanso.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que, para mulheres que trabalham aos domingos no comércio, deve ser observada a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, norma especial de proteção ao trabalho da mulher que prevalece sobre a regra geral aplicável ao setor.
Entenda o caso
A trabalhadora afirmou que atuava de terça-feira a domingo e não usufruía folgas dominicais, em desacordo com o art. 386 da CLT, que determina a organização de escala de revezamento quinzenal quando houver trabalho aos domingos.
Na ação, pediu o pagamento em dobro de dois domingos por mês. A empresa não compareceu à audiência e foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Em 1º grau, o pedido relativo aos domingos foi rejeitado sob o entendimento de que o repouso semanal poderia ser concedido em outro dia.
O TRT da 2ª região manteve a decisão. Embora tenha reconhecido que a legislação dá preferência ao domingo para o descanso semanal, considerou que não havia obrigatoriedade de coincidência. Como a trabalhadora folgava às segundas-feiras, o Regional entendeu que o repouso compensatório afastava o pagamento em dobro.
No recurso ao TST, a empregada alegou violação ao art. 7º, XV, da CF e ao art. 386 da CLT e reiterou o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados.
Escala quinzenal é norma especial de proteção
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a coincidência do descanso semanal com o domingo é preferencial, e não absoluta. Empresas autorizadas a funcionar nesse dia devem organizar escalas de revezamento que assegurem periodicamente o repouso dominical.
"A coincidência, contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a funcionar aos domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa coincidência preferencial). Tais empresas deverão, porém, organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de modo a permitir a incidência periódica aos domingos de um descanso semanal remunerado. Nessa escala de trabalho e folgas, é preciso que se respeite a coincidência preferencial com os domingos, determinada pela Constituição."
No comércio em geral, a lei 10.101/00 prevê que o descanso semanal coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. Para as mulheres, porém, o relator afirmou que prevalece a regra específica do art. 386 da CLT, que determina escala de revezamento quinzenal.
Segundo Godinho Delgado, a norma deve prevalecer com base no critério da especialidade e no princípio da norma mais favorável, buscando assegurar não apenas o descanso, mas também o convívio familiar e social da trabalhadora.
"Por força do critério da especialidade (conforme o art. 2º, § 2º, da LINDB) e do princípio da norma mais favorável, deve prevalecer o império do art. 386 da CLT em favor das mulheres que se ativam no comércio aos domingos, a fim de garantir não apenas o descanso, mas também o convívio da mulher com sua família, parentes e amigos, já que, em regra, desfrutam de folgas também aos domingos."
O ministro destacou ainda que a jurisprudência do TST reconhece que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição e, por ser norma especial, prevalece sobre o art. 6º da lei 10.101/00.
Assim, a 3ª turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em dois domingos mensais destinados ao repouso, com reflexos a serem apurados em liquidação.
- Processo: AIRR-1000870-19.2025.5.02.0051
Leia o acórdão.