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Negociação coletiva

STF: Gilmar cassa decisão contra folga dominical mensal para mulheres

Ministro determinou novo julgamento de cláusula do setor hoteleiro que assegura um domingo de descanso por mês a homens e mulheres.

Da Redação

quinta-feira, 15 de outubro de 2026

Atualizado às 15:11

O ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do TRT da 2ª região que anulou cláusula coletiva sobre folgas dominicais de trabalhadoras do setor hoteleiro. A norma assegura um domingo de descanso por mês a todos os empregados, independentemente do gênero.

Para o ministro, a decisão trabalhista contrariou o Tema 1.046 da repercussão geral, que reconhece a validade de negociações coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

Gilmar determinou que o tribunal profira novo julgamento considerando o precedente e observando a previsão coletiva sobre o descanso aos domingos.

Um domingo por mês

A controvérsia surgiu em ação anulatória ajuizada pelo MPT contra cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2024/2025.

O dispositivo prevê uma folga mensal aos domingos para homens e mulheres, em razão das particularidades das atividades abrangidas pela norma. Também estabelece remuneração em dobro pelas folgas trabalhadas.

O TRT-2 declarou a nulidade da cláusula quanto às mulheres, com efeitos retroativos, para assegurar a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT.

Segundo o tribunal, a regra constitui proteção à saúde das trabalhadoras e direito indisponível, que não poderia ser reduzido por negociação coletiva.

 (Imagem: Luiz Silveira/STF)

Gilmar cassa decisão que anulou cláusula de folga dominical mensal para mulheres e determina novo julgamento.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Autonomia dos sindicatos

Na reclamação ao STF, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira defendeu que a cláusula preserva o repouso semanal remunerado, promove tratamento igualitário e resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva.

A entidade sustentou que a Constituição estabelece preferência pelo descanso aos domingos, sem impor que ele ocorra obrigatoriamente nesse dia.

Ao acolher a reclamação, Gilmar destacou que o Supremo prestigia os instrumentos coletivos, respeitado o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis.

Para o ministro, a cláusula discutida não trata de direito com essa natureza. Assim, seu afastamento pelo TRT-2 desconsiderou a orientação vinculante sobre negociação coletiva.

Preferência constitucional

Gilmar também citou o julgamento das ADIns 3.975 e 4.027, no qual o STF reconheceu que a Constituição incentiva o repouso semanal aos domingos, mas não exige coincidência obrigatória com esse dia.

O ministro ressaltou, ainda, a necessidade de distinguir direitos sociais indisponíveis das formas de regulamentação que podem ser ajustadas coletivamente.

Parecer contrário

A PGR havia se manifestado pelo não seguimento da reclamação. Além de apontar obstáculos processuais, sustentou que a escala quinzenal do art. 386 da CLT constitui norma de proteção à saúde da mulher e não admite flexibilização coletiva.

Gilmar adotou entendimento diverso e julgou procedente o pedido.

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