STF: Gilmar cassa decisão contra folga dominical mensal para mulheres
Ministro determinou novo julgamento de cláusula do setor hoteleiro que assegura um domingo de descanso por mês a homens e mulheres.
Da Redação
quinta-feira, 15 de outubro de 2026
Atualizado às 15:11
O ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou decisão do TRT da 2ª região que anulou cláusula coletiva sobre folgas dominicais de trabalhadoras do setor hoteleiro. A norma assegura um domingo de descanso por mês a todos os empregados, independentemente do gênero.
Para o ministro, a decisão trabalhista contrariou o Tema 1.046 da repercussão geral, que reconhece a validade de negociações coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.
Gilmar determinou que o tribunal profira novo julgamento considerando o precedente e observando a previsão coletiva sobre o descanso aos domingos.
Um domingo por mês
A controvérsia surgiu em ação anulatória ajuizada pelo MPT contra cláusula da convenção coletiva de trabalho de 2024/2025.
O dispositivo prevê uma folga mensal aos domingos para homens e mulheres, em razão das particularidades das atividades abrangidas pela norma. Também estabelece remuneração em dobro pelas folgas trabalhadas.
O TRT-2 declarou a nulidade da cláusula quanto às mulheres, com efeitos retroativos, para assegurar a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT.
Segundo o tribunal, a regra constitui proteção à saúde das trabalhadoras e direito indisponível, que não poderia ser reduzido por negociação coletiva.
Autonomia dos sindicatos
Na reclamação ao STF, o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares da Baixada Santista e Vale do Ribeira defendeu que a cláusula preserva o repouso semanal remunerado, promove tratamento igualitário e resulta do exercício legítimo da autonomia coletiva.
A entidade sustentou que a Constituição estabelece preferência pelo descanso aos domingos, sem impor que ele ocorra obrigatoriamente nesse dia.
Ao acolher a reclamação, Gilmar destacou que o Supremo prestigia os instrumentos coletivos, respeitado o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis.
Para o ministro, a cláusula discutida não trata de direito com essa natureza. Assim, seu afastamento pelo TRT-2 desconsiderou a orientação vinculante sobre negociação coletiva.
Preferência constitucional
Gilmar também citou o julgamento das ADIns 3.975 e 4.027, no qual o STF reconheceu que a Constituição incentiva o repouso semanal aos domingos, mas não exige coincidência obrigatória com esse dia.
O ministro ressaltou, ainda, a necessidade de distinguir direitos sociais indisponíveis das formas de regulamentação que podem ser ajustadas coletivamente.
Parecer contrário
A PGR havia se manifestado pelo não seguimento da reclamação. Além de apontar obstáculos processuais, sustentou que a escala quinzenal do art. 386 da CLT constitui norma de proteção à saúde da mulher e não admite flexibilização coletiva.
Gilmar adotou entendimento diverso e julgou procedente o pedido.
- Processo: Rcl 95.060