Prazo de suspensão fixado pelo STF termina e sanções da NR-1 podem voltar a valer
Sem nova decisão do STF, dispositivos sobre riscos psicossociais podem voltar a embasar autuações e multas.
Da Redação
quarta-feira, 23 de setembro de 2026
Atualizado às 15:10
Termina nesta quarta-feira, 23, o prazo de 90 dias fixado pelo ministro André Mendonça, do STF, para suspender a aplicação de multas e outras sanções relacionadas às regras da NR-1 sobre fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho.
A medida foi concedida em 25 de junho, na ADPF 1.316, e atingiu a eficácia sancionatória de cinco dispositivos da norma.
Durante esse período, os trechos questionados não puderam servir de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos riscos psicossociais.
Com o encerramento do prazo e na ausência de nova decisão do Supremo, deixa de valer a suspensão temporária determinada por Mendonça e os dispositivos podem, em princípio, voltar a fundamentar sanções. A decisão, no entanto, determinou expressamente que, ao final dos 90 dias, o processo seja novamente apreciado pelo relator.
Durante este período, a Corte avançou na tentativa de conciliação. Os autos estão conclusos a Mendonça desde 15 de setembro, após audiência de conciliação realizada no dia anterior.
O que é a NR-1
A NR-1 é a norma regulamentadora do MTE que estabelece disposições gerais de segurança e saúde no trabalho e disciplina o GRO - Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Em 2024, a portaria MTE 1.419 alterou o capítulo 1.5 da norma e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho entre os riscos que devem ser considerados pelas empresas no gerenciamento de riscos ocupacionais.
A nova redação entrou em vigor em 26 de maio deste ano. Entre as obrigações estão identificar perigos, avaliar e classificar riscos e implementar medidas de prevenção. A norma determina ainda que sejam considerados fatores psicossociais relacionados às condições e à organização do trabalho.
Entre os exemplos apontados pelo próprio MTE estão excesso de demandas ou sobrecarga, assédio no trabalho e falta de suporte ou apoio.
Suspensão das punições
A controvérsia chegou ao Supremo por meio da ADPF 1.316, ajuizada pela Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.
A entidade questionou a utilização dos novos dispositivos para aplicação de penalidades, sob o argumento de que não haveria parâmetros suficientemente claros para orientar empregadores e fiscais.
Ao analisar o pedido, Mendonça considerou, em caráter cautelar, que havia dúvida objetiva sobre quais condutas dos empregadores poderiam resultar em sanção. Para o ministro, embora regras abertas possam servir como orientação, sua utilização para punir exige maior clareza quanto às condutas esperadas e às consequências do descumprimento.
Por isso, suspendeu por 90 dias a eficácia sancionatória dos dispositivos questionados. A NR-1 continuou em vigor e suas diretrizes permaneceram como parâmetros a serem observados pelos empregadores. A fiscalização e a expedição de recomendações de caráter informativo e orientativo também foram mantidas.
Em agosto, o plenário do STF referendou a cautelar por unanimidade.
A decisão também não impediu a aplicação de sanções com fundamento em outras normas destinadas à proteção da saúde mental dos trabalhadores.
Conciliação no STF
Ao conceder a liminar, Mendonça encaminhou a discussão ao Nusol - Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF. A intenção é buscar uma solução que dê maior objetividade às regras para eventual aplicação de sanções, sem reduzir a proteção dos trabalhadores contra riscos psicossociais.
As ADPFs 1.333 e 1.340, propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, passaram a tramitar conjuntamente com a ADPF 1.316.
No último dia 14, foi realizada audiência de conciliação com os participantes das ações. No dia seguinte, o termo da audiência foi juntado aos autos e o processo foi encaminhado novamente a Mendonça para análise.
- Processo: ADPF 1.316