Advogado autista barrado por junta médica poderá assumir como juiz leigo
Perícia judicial concluiu que o TEA nível 1 não compromete o desempenho das atribuições da função.
Da Redação
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Atualizado às 10:10
A Justiça de Santa Catarina autorizou o advogado Márcio Almeida, de 30 anos, a prosseguir no processo seletivo para juiz leigo indenizado do TJ/SC, inclusive com convocação, designação e entrada em exercício.
Autista e candidato à vaga destinada a PcD, ele havia sido considerado inapto pela Junta Médica Oficial, mas a juíza de Direito Luciana Pelisser Gottardi Trentini, da 1ª vara da Fazenda Pública da comarca da Capital/SC, ampliou a tutela após perícia judicial atestar sua capacidade para exercer a função.
Tutela ampliada
Márcio foi impedido de assumir a função após a Junta Médica Oficial do TJ/SC considerá-lo inapto, apesar de avaliação anterior de psiquiatra credenciada pelo próprio Tribunal ter apontado capacidade para o exercício das atribuições.
Até então, o advogado havia conseguido na Justiça apenas a reserva da vaga e seguia impedido de assumir. Diante da divergência entre as avaliações, a magistrada determinou uma perícia psiquiátrica judicial independente para esclarecer se o diagnóstico de TEA comprometia, de forma concreta, o desempenho da função.
Agora, em nova decisão, a juíza se baseou no exame realizado pelo perito judicial, que avaliou Márcio presencialmente e colheu seu histórico clínico. Segundo registrou a magistrada, o especialista “concluiu de forma peremptória pela sua plena capacidade laborativa”.
O laudo apontou ainda que o TEA nível 1 não provoca incapacidade ou prejuízo funcional concreto para atividades como conduzir audiências e conciliações, atender o público e elaborar projetos de sentença. Também não foram identificados elementos clínicos objetivos indicativos de risco grave ou iminente de incapacidade progressiva ou descompensação.
Ao responder aos quesitos apresentados pelo Estado, o perito indicou que as particularidades clínicas provocam alterações apenas suaves, insuficientes para caracterizar incapacidade profissional. A psicoterapia, por sua vez, foi tratada como recomendação preventiva, e não como condição indispensável ao trabalho.
Diante dessas conclusões, a juíza rejeitou o pedido de julgamento antecipado da ação, pois ainda está em curso o prazo para manifestação das partes e do Ministério Público sobre o laudo. Considerou, porém, que a prova técnica já fornecia elementos suficientes para reapreciar a tutela de urgência e ampliar a medida anteriormente concedida.
Acompanhamento da função
Na sequência, a magistrada citou precedente do TJ/SC que afastou a exclusão antecipada de candidato com TEA e TDAH de concurso para delegado de polícia substituto.
Embora a função de juiz leigo não conte com estágio probatório, destacou que seu exercício está sujeito a avaliações periódicas, supervisão pelo juiz de Direito e possibilidade de desligamento a qualquer momento. Os projetos de decisão e sentença também dependem de homologação pelo magistrado togado.
“Dessarte, se a ordem jurídica veda a eliminação prematura até mesmo em carreiras policiais permanentes sujeitas a estágio probatório, inexiste justificativa jurídica ou fática para impedir o exercício prático de candidato em função auxiliar, precária, fiscalizada cotidianamente por magistrado togado, submetida a avaliações trimestrais de produtividade e passível de desligamento ad nutum a qualquer tempo.”
A juíza também considerou presente o perigo de dano diante do avanço das convocações dos demais aprovados. Segundo ponderou, manter Márcio aguardando após a perícia favorável retardaria sua capacitação e o exercício da função.
Também entendeu que a medida é reversível, diante do caráter transitório da designação, da ausência de estabilidade e da remuneração vinculada à efetiva prestação do serviço.
Por fim, ressaltou que a intervenção judicial deve se limitar a afastar o impedimento médico, sem substituir a Administração nas demais etapas. Assim, suspendeu os efeitos do laudo da Junta Médica Oficial e assegurou o prosseguimento de Márcio no certame, inclusive com convocação, designação e entrada em exercício, desde que respeitada sua classificação nas vagas reservadas a PcD e preenchidos os demais requisitos do edital.
O mérito da ação ainda não foi julgado.
Avaliações divergentes
Natural de Campo Grande/MS, Márcio foi aprovado nas etapas iniciais do processo seletivo, cuja função seria exercida de forma integralmente remota.
Em 23 de maio, uma psiquiatra credenciada pelo próprio TJ/SC o considerou apto para a atividade.
“Encontra-se apto no momento para exercer a função de juiz leigo.”
A médica recomendou monitoramento do estado psíquico e acompanhamento psicoterápico semanal, mas registrou que o diagnóstico de TEA, isoladamente, não configura incapacidade funcional ou ética.
Segundo o g1, outros documentos médicos também apontaram ausência de prejuízo em funções como julgamento, raciocínio lógico, memória, atenção e tomada de decisões.
Em 2 de junho, porém, a Junta Médica Oficial chegou a conclusão diferente. Ao considerar dificuldades de comunicação interpessoal com leigos, tendência à literalidade e potencial desgaste decorrente do exercício contínuo da atividade, entendeu que não seria possível conciliar as limitações decorrentes da deficiência com o adequado desempenho das atribuições.
Vaga reservada
Diante da inaptidão, Márcio ajuizou ação contra o Estado de Santa Catarina. Sustentou que o ato administrativo não apresentava motivação técnica individualizada, afirmou exercer regularmente a advocacia e alegou possuir plena aptidão funcional.
Em 12 de junho, a magistrada concedeu parcialmente a tutela de urgência. Considerou que o laudo oficial havia reconhecido a condição de pessoa com deficiência, mas não demonstrado concretamente a relação entre essa condição e eventual incompatibilidade com as atribuições de juiz leigo.
Assim, determinou a reserva da vaga e assegurou a participação do advogado nas etapas posteriores, na condição de sub judice.
Em 18 de agosto, diante das conclusões médicas divergentes, a juíza determinou a realização da perícia psiquiátrica judicial independente.
“Tratando-se de divergência eminentemente médica e comportamental, impõe-se a realização de perícia médica psiquiátrica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, apta a fornecer substrato seguro ao juízo de mérito.”
Recurso ao TJ/SC
Márcio também recorreu para tentar começar a exercer provisoriamente a função.
Em 25 de agosto, a 5ª câmara de Direito Público do TJ/SC negou provimento ao recurso. Relator, o desembargador Vilson Fontana considerou que a reserva da vaga já o protegia contra eventual preterição e preservava a possibilidade de futura designação, enquanto o exercício imediato produziria efeitos financeiros e administrativos de difícil reversão.
“A prudência recomenda, portanto, a preservação do status quo até o amadurecimento da instrução processual.”
A decisão foi unânime.
Caso no STF
Também em 25 de agosto, Márcio protocolou no STF a Rcl 99.199 contra o TJ/SC, com pedido de medida liminar. A reclamação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes e, na consulta realizada em 17 de setembro, ainda não havia decisão registrada.
- Processo: 5030662-36.2026.8.24.0023
Leia a decisão.