TJ/RS anula condenação após réu não conseguir acessar audiência virtual
Acusado comunicou incompatibilidade do celular com a plataforma e pediu alternativa para participar do ato.
Da Redação
sexta-feira, 25 de setembro de 2026
Atualizado às 09:29
A 1ª câmara Especial Criminal do TJ/RS anulou sentença condenatória por tráfico de drogas após concluir que houve cerceamento da autodefesa de um dos réus, que não conseguiu participar de audiência virtual por incompatibilidade de seu celular com a plataforma utilizada. Para o colegiado, a revelia não poderia ter sido decretada porque o acusado comunicou a dificuldade tecnológica durante o ato e demonstrou intenção de participar.
O réu havia sido intimado para a audiência e tinha a possibilidade de participar presencialmente ou de forma virtual. No momento do ato, porém, entrou em contato com o Balcão Virtual da unidade judiciária e informou que não conseguia acessar a plataforma por incompatibilidade com seu dispositivo e que não possuía outro equipamento disponível.
Diante da situação, a defesa pediu que o interrogatório fosse realizado por videochamada. O pedido foi indeferido, a revelia foi decretada e a instrução prosseguiu sem o interrogatório do acusado.
Posteriormente, os dois réus foram condenados por tráfico de drogas, e um deles também por corrupção de menores. A defesa recorreu, alegando, entre outros pontos, nulidade da revelia por cerceamento da autodefesa.
Dificuldade tecnológica
Relatora do recurso, a desembargadora Karla Aveline de Oliveira destacou que o art. 367 do CPP permite o prosseguimento do processo sem o acusado quando ele deixa de comparecer sem motivo justificado.
No caso, porém, considerou que a ausência não poderia ser classificada como injustificada. Segundo a magistrada, o réu estava disponível, procurou o Judiciário durante a audiência, comunicou o problema e buscou auxílio para participar.
A relatora também abordou os efeitos da exclusão digital sobre o acesso à Justiça. Citou a recomendação 101/21 do CNJ, que trata do atendimento aos chamados “excluídos digitais”, e a resolução 508/23, que disciplina os Pontos de Inclusão Digital.
Segundo o voto, a adoção de ferramentas digitais pelo Judiciário não transfere integralmente ao jurisdicionado o ônus de possuir os equipamentos e conhecimentos tecnológicos necessários à prática dos atos processuais.
Embora o acusado também pudesse participar presencialmente, a relatora observou que o próprio juízo havia admitido a modalidade virtual. Diante da dificuldade comunicada durante o ato e da alternativa apresentada pela defesa, entendeu que deveria ter sido avaliada uma solução para garantir a participação.
Direito à autodefesa
A desembargadora ressaltou ainda que o interrogatório judicial constitui exercício da autodefesa, pois permite ao acusado apresentar sua versão dos fatos e se manifestar sobre as provas produzidas durante a instrução.
O voto também mencionou o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito de ser ouvido com as devidas garantias.
Para a relatora, impedir o interrogatório causou prejuízo concreto à defesa, uma vez que o réu perdeu a oportunidade de reiterar, modificar ou contextualizar perante o juízo a versão apresentada anteriormente.
Nulidade para os dois réus
A câmara decidiu estender a nulidade ao corréu, embora ele tivesse participado da audiência.
Segundo o colegiado, os dois respondiam pelo mesmo fato relacionado ao tráfico de drogas, a instrução ocorreu conjuntamente e as acusações estavam apoiadas no mesmo conjunto probatório.
O Tribunal considerou que não seria possível antecipar se o interrogatório que deixou de ser realizado poderia repercutir na situação do outro acusado. As declarações poderiam trazer informações sobre a dinâmica dos fatos, os objetos apreendidos, a destinação dos entorpecentes e a atuação atribuída a cada réu.
Por unanimidade, a câmara anulou os atos praticados a partir da decretação da revelia, inclusive a sentença condenatória, e determinou o retorno do processo à primeira instância para a realização de nova audiência de instrução e interrogatório.
- Processo: 5005756-68.2018.8.21.0015
Leia o acórdão.