TRF-3 determina cálculo de TCFA separadamente por estabelecimento
Por maioria, 3ª turma manteve sentença que determinou que porte econômico para TCFA seja apurado pela receita de cada estabelecimento.
Da Redação
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Atualizado às 08:47
A 3ª turma do TRF da 3ª região, por maioria, negou provimento a recurso do Ibama e manteve sentença que assegurou o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA com base na receita bruta anual de cada estabelecimento, individualmente considerado.
Com a decisão, foi afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 13, II, "b", da portaria 260/23 do Ibama, que passou a prever, a partir de 2024, a utilização da receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo, correspondente ao somatório das receitas de matriz e filiais, para definir o porte econômico de cada estabelecimento.
A ação foi ajuizada contra o Ibama e a União. As autoras pediram o direito de recolher a TCFA por estabelecimento, nos termos do art. 17-D da lei 6.938/81, além da compensação ou restituição de valores pagos a maior no primeiro trimestre de 2024.
Em 1º grau, o pedido foi acolhido para afastar a regra da portaria e autorizar o recolhimento da taxa de acordo com a receita bruta anual de cada estabelecimento. A sentença também permitiu, após o trânsito em julgado, a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Limites da portaria
Relator, o desembargador Federal Rubens Calixto considerou que a portaria do Ibama extrapolou os limites legais ao alterar a sistemática de cálculo até então adotada.
Segundo o magistrado, o art. 17-D da lei 6.938/81 estabelece expressamente que a TCFA é devida por estabelecimento. Por isso, para fins de definição do valor da taxa, o porte econômico também deve ser aferido de forma individualizada, levando em conta a receita de cada unidade.
O relator destacou ainda que eventual modificação da base de cálculo ou da regra de enquadramento capaz de acarretar aumento do tributo depende de lei em sentido estrito, não podendo ser implementada por ato infralegal.
No voto, Calixto também ponderou que estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ter faturamentos e potenciais poluidores distintos. Para ele, a utilização da receita consolidada de matriz e filiais pode impor ônus desproporcional a unidades menores ao submetê-las ao mesmo enquadramento econômico.
O desembargador Federal Carlos Delgado divergiu. Em seu entendimento, a legislação utiliza como parâmetro a receita bruta da pessoa jurídica, e não a receita individual de cada estabelecimento. Para o magistrado, a portaria não teria criado novo critério de incidência, mas apenas regulamentado a forma de aferição do porte econômico da empresa.
Ao final, prevaleceu o voto do relator. A turma, por maioria, negou provimento à apelação do Ibama, vencido Carlos Delgado.
Atuaram pelas autoras os advogados Jorge Henrique de Oliveira Souza, Débora Sotto e Isabella Trevisan Padilha, do escritório Tojal | Renault Advogados.
Na avaliação dos advogados, o julgamento acrescenta precedente ao debate no TRF-3 sobre a observância dos limites do art. 17-D da lei 6.938/81 na definição do porte econômico para fins de TCFA e sobre os limites do poder regulamentar na alteração de critérios que repercutem na carga tributária dos contribuintes.
- Processo: 5012841-13.2024.4.03.6100
Leia a decisão.
