“I Kissed a Girl”: Formanda será indenizada após música de Katy Perry não tocar em festa
Canção deveria acompanhar entrada da estudante, que foi chamada três vezes diante de público estimado em mais de mil pessoas.
Da Redação
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Atualizado às 10:41
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Bento do Sul/SC condenou empresa de eventos a indenizar em R$ 6 mil formanda por danos morais após falhas na execução de “I Kissed a Girl”, de Katy Perry, durante sua entrada na cerimônia de formatura. O juiz de Direito substituto Franco Valenzuela de Figueiredo Neves Sinhori considerou que a estudante foi exposta diante do público após três tentativas frustradas de reprodução da música.
A festa ocorreu em 19 de dezembro de 2025. A estudante, então com 19 anos, havia escolhido “I Kissed a Girl” para acompanhar sua entrada. Segundo informações apresentadas pela formanda em entrevista ao G1, a canção tinha significado pessoal e representava sua identidade.
No momento da entrada, porém, a música não foi reproduzida. A estudante permaneceu no corredor enquanto o cerimonialista a anunciou três vezes, diante de um público estimado em mais de mil pessoas. Na última chamada, foi destacada a repetição da tentativa.
Diante da falha, a organização também colocou a formanda de lado para permitir que os demais participantes seguissem com suas entradas.
Após a terceira tentativa, ela entrou no salão sem a música escolhida.
Em sua defesa, a empresa alegou que a execução de músicas individuais não estava prevista no contrato e era oferecida como cortesia.
Também sustentou que a falha poderia estar relacionada ao próprio arquivo enviado pela estudante, em razão do corte do trecho, da forma de download ou da qualidade do áudio. A organizadora afirmou ainda que a formanda teria optado por não entrar enquanto a música não fosse executada.
O magistrado afastou os argumentos.
Segundo a decisão, a empresa havia criado um repositório digital para receber as músicas individuais e assumido o compromisso de executá-las durante a entrada de cada formando. Assim, mesmo sem cobrança específica, o serviço integrava a relação de consumo e deveria observar as regras de adequação e qualidade.
O juiz também considerou que a empresa não comprovou qualquer problema no arquivo enviado. Para ele, caberia à organizadora adotar mecanismos para testar previamente os arquivos recebidos.
A realização de perícia chegou a ser solicitada pela empresa, mas ela própria informou não possuir mais o arquivo de áudio enviado pela formanda, o que impossibilitou a produção da prova.
Quanto à alegação de que a estudante teria decidido não entrar sem a música, o magistrado observou que a própria versão apresentada pela empresa indicava que uma funcionária havia orientado a formanda a aguardar em duas oportunidades enquanto tentava reproduzir a canção.
Somente após a terceira tentativa frustrada, segundo a sentença, a estudante foi informada de que deveria entrar naquele momento ou não entraria mais.
Ao reconhecer os danos morais, o juiz considerou as três chamadas diante do público, o fato de a estudante ter sido retirada de sua posição para permitir a passagem dos demais formandos e a entrada sem “I Kissed a Girl”.
A decisão também levou em conta vídeos juntados ao processo, que mostraram outros formandos realizando suas entradas com as músicas escolhidas.
O magistrado concluiu que as circunstâncias ultrapassaram o descumprimento contratual e fixou a indenização em R$ 6 mil.
"Esse cotejo demonstra, de forma objetiva, que a falha da ré não apenas frustrou uma expectativa contratual, mas privou a autora de vivenciar, em pé de igualdade com os colegas, um momento único e não repetível de sua formatura. Cuida-se de cerimônia de formatura, evento único, carregado de forte carga simbólica e emocional, que não se repete. A exposição pública indevida, nesse contexto, ultrapassa o desconforto tolerável da vida em sociedade e atinge a dignidade e a honra da autora."
Acordo posterior
A sentença condenatória foi proferida em 15 de setembro. Antes do trânsito em julgado, no entanto, as partes celebraram acordo.
Em 22 de setembro, a juíza de Direito Janaina Alexandre Linsmeyer Berbigier homologou o pacto e reconheceu que ele passou a constituir a solução da controvérsia, uma vez que estabeleceu obrigações diferentes daquelas previstas na sentença, incluindo cláusula penal, correção monetária e juros.
O documento que homologou o acordo não informa o valor nem as demais condições financeiras ajustadas pelas partes.
- Processo: 5000744-76.2026.8.24.0058
Leia a sentença e a homologação do acordo.