Fux derruba decisão de Dino e manda excluir posts sobre Nossa Senhora
Ministro entendeu que pedido de Antonio Tabet deveria ter sido apresentado em nova reclamação, submetida à livre distribuição
Da Redação
terça-feira, 29 de setembro de 2026
Atualizado às 08:13
Ministro Luiz Fux, do STF, suspendeu decisão de Flávio Dino e restabeleceu as ordens do TSE para remoção de publicações que associam Flávio Bolsonaro à retirada do título de Padroeira do Brasil de Nossa Senhora Aparecida.
Para Fux, o pedido apresentado pelo humorista Antonio Tabet deveria ter sido objeto de nova reclamação, submetida à livre distribuição, e não de extensão dos efeitos de processo distinto já relatado por Dino.
De Mendonça a Dino
A discussão começou após circular nas redes sociais a informação de que Flávio Bolsonaro ou grupos ligados à sua candidatura pretendiam retirar de Nossa Senhora Aparecida o título de Padroeira do Brasil.
Em meio à repercussão, Tabet publicou no X uma imagem da santa com a frase:
"A família miliciana odeia tanto mulher preta, que resolveu atacar Nossa Senhora Aparecida."
Flávio Bolsonaro acionou o TSE. Ministro André Mendonça, como juiz auxiliar da propaganda eleitoral, determinou a retirada da postagem e proibiu a republicação de conteúdos substancialmente semelhantes que reproduzissem a narrativa de que o candidato ou sua família teriam atacado Nossa Senhora Aparecida.
A medida preservou críticas, opiniões, sátiras e manifestações políticas que não reproduzissem a premissa factual considerada sem suporte. Posteriormente, diante de relatórios que apontavam 2.086 publicações de 1.674 contas, com mais de 21 milhões de visualizações, Mendonça ampliou a determinação às plataformas.
Tabet, então, pediu ao STF a extensão de decisão proferida por Dino na Rcl 95.295, processo que tratava da retirada de vídeo sobre a inelegibilidade de Deltan Dallagnol.
Dino acolheu o pedido, cassou a determinação contra Tabet e ordenou às plataformas o restabelecimento da publicação e das demais excluídas pelo mesmo fundamento. Também permitiu a apresentação de novos pedidos de extensão nos mesmos autos.
"A parte escolhe a causa"
O candidato à Presidência Flávio Bolsonaro levou a questão a Fux no RE 1.057.258, que trata da responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. Ao analisar o pedido, o ministro esclareceu que não estava decidindo se a publicação de Tabet era protegida pela liberdade de expressão nem se a ordem do TSE era proporcional.
Para Fux, o pedido de Tabet era, "em substância, uma reclamação nova", pois envolvia partes, autoridades, atos, fatos e fundamentos jurídicos diferentes daqueles discutidos no processo relatado por Dino. Por isso, deveria ter sido submetido à livre distribuição no Supremo.
Ao tratar da garantia do juiz natural, afirmou que "a parte escolhe a causa; não escolhe o juiz".
O ministro também analisou os efeitos da autorização para que outros interessados apresentassem pedidos de extensão na mesma reclamação. Segundo ele, a abertura poderia alcançar questões eleitorais sem relação com o processo original.
Nesse ponto, Fux descreveu o impacto que o mecanismo teria sobre a distribuição de processos no Supremo.
"Uma reclamação que se converte em juízo universal de reclamações subtrai ao sorteio – e, portanto, aos outros dez Ministros – as causas que nele deveriam ser distribuídas."
Casos diferentes
Outro fundamento foi a diferença entre os dois processos.
Na reclamação originalmente julgada por Dino, discutia-se vídeo sobre a inelegibilidade de Deltan Dallagnol. Na ocasião, o ministro considerou que a publicação extraía uma interpretação de decisão pública e de dispositivo legal, sem criação autônoma de fato inverídico.
Já Mendonça considerou que a narrativa envolvendo Flávio Bolsonaro e Nossa Senhora Aparecida não tinha suporte na realidade e havia sido objeto de correção pública. A decisão do TSE ressalvou expressamente críticas, opiniões e sátiras.
Fux também afastou a aplicação do art. 580 do CPP, utilizado para fundamentar a extensão. Segundo o ministro, o dispositivo trata de processo penal, pressupõe concurso de agentes e beneficia corréus da mesma relação processual, circunstâncias que não estavam presentes.
O relator examinou ainda se havia aderência entre a decisão tomada na reclamação original e a ordem do TSE.
"Não se trata de saber quem tem razão sobre os limites da liberdade de expressão. Trata-se de constatar que a decisão estendida e o ato atingido versam premissas fáticas opostas, normas diversas e objetos distintos."
Contraditório e TSE
Fux apontou ainda ausência de contraditório. O pedido de Tabet foi protocolado na noite de sábado, 26, e decidido no domingo, sem que Mendonça fosse ouvido, Flávio Bolsonaro fosse citado ou intimado e a PGR se manifestasse.
O relator ressaltou também que as decisões de Mendonça já haviam sido submetidas ao referendo do plenário do TSE quando foram cassadas.
Ao confrontar essa sequência de decisões com o argumento de preservação da colegialidade, Fux fez uma crítica à forma como o caso chegou ao Supremo.
"A colegialidade que se diz reclamar do Tribunal Superior Eleitoral foi-lhe subtraída pela decisão monocrática que, em dois dias, cassou o que o seu Plenário ainda não pudera referendar."
Fux relacionou o caso aos Temas 533 e 987 do STF, que ressalvaram a aplicação das normas eleitorais e dos atos normativos do TSE e trataram da remoção de sucessivas replicações de conteúdo já reconhecido judicialmente como ilícito.
Ordens restabelecidas
Ao final, Fux suspendeu todos os efeitos da decisão de Dino até a análise do plenário do STF. Com isso, foram restabelecidas provisoriamente as determinações de Mendonça.
X, Facebook, ByteDance e Google deverão, em 24 horas, retornar ao estado de cumprimento das decisões do TSE anterior à ordem de Dino e informar as providências adotadas.
Fux ressaltou que a cautelar não define se a postagem de Tabet é lícita nem resolve definitivamente a validade das medidas do TSE. O ministro submeteu sua decisão ao plenário do STF e pediu que seja analisada na mesma sessão presencial destinada ao referendo da decisão de Dino.
- Processo: RE 1.057.258
Leia a decisão.