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Seguro rural

TJ/GO afasta cobrança de seguro não comprovado em crédito rural

Colegiado reconheceu excesso de execução de R$ 10,7 mil porque instituição financeira não apresentou documentos que demonstrassem adesão do produtor ao seguro de vida.

Da Redação

sábado, 3 de outubro de 2026

Atualizado em 1 de outubro de 2026 09:26

A 1ª câmara Cível do TJ/GO afastou a cobrança de R$ 10.710,06 referente a seguro de vida incluído em execução de crédito rural. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a instituição financeira não comprovou a contratação do “Seguro Vida Produtor Rural”, já que a cédula não previa o encargo e não foram apresentados proposta de adesão, apólice, certificado individual ou outro documento que demonstrasse a manifestação de vontade do mutuário.

A controvérsia surgiu em embargos à execução de título extrajudicial baseada em cédula rural pignoratícia no valor de R$ 222.451,49.

O crédito havia sido contratado para custear bovinocultura de corte, na modalidade recria e engorda, com recursos destinados à aquisição de 88 bezerros, sal, suplemento mineral, vacinas, antiparasitários e outros insumos da atividade pecuária.

Na execução, foram incluídos dois lançamentos referentes ao “Seguro Vida Produtor Rural”: R$ 5.240,06, em março de 2021, e R$ 5.470, em março de 2022, totalizando R$ 10.710,06.

Os embargos sustentavam excesso de execução pela cobrança do seguro, sob o argumento de que não havia comprovação de sua contratação. Em primeiro grau, porém, os pedidos foram julgados improcedentes.

Em recurso, foi alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do processo, sem realização de perícia contábil.

 (Imagem: Magnific)

TJ/GO afasta cobrança de seguro não comprovado em crédito rural.(Imagem: Magnific)

Relatora, desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo rejeitou a preliminar. Segundo a magistrada, a controvérsia poderia ser solucionada a partir da documentação existente nos autos.

Para o colegiado, a perícia contábil não seria adequada para demonstrar eventual vício de consentimento ou suprir a ausência de documentos capazes de comprovar a contratação do seguro.

A câmara observou que a análise dependia essencialmente da existência de documentos como apólice, proposta de adesão e comprovação da escolha da seguradora.

Ao analisar o mérito, o TJ/GO afastou a aplicação do CDC.

Segundo o voto, o financiamento foi utilizado para incrementar a atividade produtiva do mutuário, e não para consumo final. Os recursos foram incorporados à cadeia de produção pecuária, caracterizando relação de insumo.

O colegiado também não identificou vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada.

Assim, considerou que a relação deveria ser regida pelo direito comum e pela legislação específica do crédito rural, sem inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.

Contratação não comprovada

Apesar de afastar a legislação consumerista, o Tribunal concluiu que cabia à instituição financeira demonstrar a origem contratual do valor incluído na execução.

A relatora destacou que a execução por título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível. Por isso, cada parcela que compõe o saldo cobrado deve encontrar respaldo no título.

No caso, a câmara constatou que a cédula rural não continha qualquer referência ao “Seguro Vida Produtor Rural”. Não havia cláusula de adesão, identificação da seguradora, valor do prêmio, capital segurado, beneficiário, vigência ou cobertura.

As autorizações genéricas para débito em conta existentes no contrato também não foram consideradas suficientes. Segundo o voto, elas estavam relacionadas à amortização e liquidação da dívida e não poderiam ser equiparadas à manifestação de vontade necessária à contratação de seguro de vida.

Seguro da garantia

O acórdão também diferenciou eventual seguro destinado aos bens dados em garantia do seguro de vida do produtor.

Segundo a decisão, uma cláusula que autorize a contratação de seguro sobre a garantia da operação não serve como prova de que o mutuário aderiu a um seguro de vida.

O único documento que registrava o encargo era um demonstrativo de conta produzido pela própria instituição financeira, no qual apareciam os dois lançamentos que somavam R$ 10.710,06.

Para o colegiado, o documento comprovava a realização da cobrança, mas não a contratação do seguro.

Também não foram localizados nos autos proposta de adesão assinada, certificado individual, apólice, autorização específica para débito do prêmio ou documento demonstrando que o mutuário teve a possibilidade de aceitar ou recusar o seguro e escolher a seguradora.

A decisão ressaltou ainda que a lei 4.829/65 exige que a instituição financeira faça constar do contrato ou da cédula de crédito a comprovação da oferta de mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e da adesão expressa do mutuário.

Diante da ausência de prova da contratação, a 1ª câmara Cível deu provimento aos recursos e reformou a sentença para julgar procedentes os embargos.

O colegiado reconheceu excesso de execução e determinou a retirada dos R$ 10.710,06 relativos ao seguro, com prosseguimento da cobrança pelo valor remanescente.

O escritório João Domingos Advogados atua no caso.

Leia a ementa e o voto.

João Domingos Advogados

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