STF cassa decisão do TST que afastou negociação individual de empregado
Para a maioria da 2ª turma, órgão fracionário não poderia deixar de aplicar dispositivo legal com fundamento constitucional sem observar a reserva de plenário.
Da Redação
terça-feira, 29 de setembro de 2026
Atualizado às 14:47
A 2ª turma do STF cassou, por maioria, decisão da 1ª turma do TST sobre um acordo individual de redução salarial firmado com empregado considerado hipersuficiente.
O colegiado entendeu que o TST afastou a aplicação do art. 444, parágrafo único, da CLT com base na garantia constitucional da irredutibilidade salarial sem observar a reserva de plenário. O Tribunal trabalhista deverá proferir nova decisão.
O caso
A controvérsia envolve a validade de uma alteração contratual que reduziu o salário de um empregado com diploma de nível superior e remuneração superior a duas vezes o teto dos benefícios do INSS.
A empresa sustentou que a decisão do TST deixou de aplicar a regra da CLT que permite maior liberdade de negociação individual nessa situação.
Ao recorrer ao STF, a companhia alegou violação da súmula vinculante 10, segundo a qual um órgão fracionário de tribunal não pode afastar a incidência de uma lei por fundamento constitucional sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial.
Decisão
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Para ele, ao considerar que a garantia constitucional da irredutibilidade salarial impedia a aplicação do art. 444, parágrafo único, da CLT ao caso, a turma do TST esvaziou a eficácia do dispositivo sem seguir o procedimento exigido pelo art. 97 da Constituição.
Relator da reclamação, o ministro Luiz Fux ficou vencido. Em sua avaliação, o TST havia feito uma interpretação restritiva da CLT, sem declarar a inconstitucionalidade da norma ou afastá-la por considerá-la incompatível com a Constituição.
Atuaram no caso os advogados Paulo Araújo, Felipe Monnerat e Ana Paula de Barcellos, do escritório BFBM - Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça, Monnerat e Advogados.
- Processo: Rcl 94.229
Leia aqui o voto do relator e a divergência.