TJ/SP estende efeitos da citação a único sócio de empresa executada
Colegiado entendeu que, por ser também avalista e administrador, sócio tinha ciência inequívoca da execução.
Da Redação
quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Atualizado às 12:24
A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu como válida a citação de avalista que também era o único sócio e administrador de sociedade limitada unipessoal executada. Para o colegiado, as circunstâncias do caso demonstraram que ele tinha ciência inequívoca da execução, tornando desnecessária a realização de citação formal, valendo, para esse fim, os atos processuais praticados em nome da empresa.
Entenda o caso
O caso teve origem em execução de título extrajudicial. Em decisão de 1ª instância, o juízo considerou regular a procuração apresentada pela empresa executada e rejeitou pedido para reconhecer como válida a citação do coexecutado pessoa física, determinando que o credor adotasse as providências necessárias para citá-lo.
Ao recorrer, o credor sustentou, entre outros pontos, que a representação processual da empresa seria irregular, porque a procuração havia sido emitida em nome da própria pessoa jurídica, sem, segundo alegou, a assinatura devidamente identificada de seu sócio-administrador ou representante legal. Para ele, o mandato somente seria válido se firmado por pessoa física com poderes para representar a sociedade.
Além disso, sustentou que o coexecutado tinha ciência da demanda, pois era o único sócio e administrador da sociedade executada e, nessa condição, teria participado diretamente dos atos necessários à defesa da empresa, inclusive da constituição de advogados e da apresentação de embargos à execução, de forma que não seria plausível alegar desconhecimento da execução.
A empresa, por sua vez, defendeu a validade da procuração e afirmou que a participação da sociedade no processo não poderia suprir a necessidade de citação pessoal do coexecutado, por se tratarem de sujeitos distintos.
Representação válida
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Carlos Ortiz Gomes, afastou a alegação de irregularidade na representação processual da pessoa jurídica.
Segundo o magistrado, a documentação societária demonstrou que se tratava de sociedade limitada unipessoal e que o coexecutado figurava como seu único sócio e administrador. Também não havia demonstração de falta de poderes, falsidade documental ou outro vício capaz de comprometer a validade do mandato.
Para o relator, o fato de a procuração ter sido emitida pela própria pessoa jurídica não a torna irregular, pois a vontade da sociedade foi manifestada por seu representante legal, regularmente investido de poderes.
Ciência inequívoca
Em relação à citação do coexecutado, contudo, o relator votou pela reforma da decisão.
Conforme observou, a empresa havia sido regularmente citada por carta e, posteriormente, constituiu advogados e apresentou embargos à execução. No caso, destacou, o único sócio da sociedade, seu único administrador, o responsável pela contratação dos advogados e o avalista demandado eram a mesma pessoa.
Diante desse cenário, considerou incompatível com os elementos dos autos a alegação de que o coexecutado desconhecia a existência da execução.
Segundo o voto, a finalidade da citação é assegurar ciência da demanda e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, objetivos que, no caso concreto, foram integralmente alcançados.
O magistrado também mencionou precedentes do próprio TJ/SP segundo os quais, em determinadas circunstâncias, a assinatura de procuração da pessoa jurídica pelo sócio coexecutado pode demonstrar ciência inequívoca do processo e suprir a ausência de citação formal.
Para o relator, exigir nova citação formal nesse contexto não teria utilidade prática e contrariaria os princípios da efetividade processual, da instrumentalidade das formas e da vedação ao reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo.
Acompanhando o entendimento, o colegiado reconheceu como suprida a citação formal do avalista, que também era o único sócio e administrador da empresa executada, diante de sua ciência inequívoca da execução.
O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados atuou na causa.
- Processo: 4009608-46.2026.8.26.0000
Leia o acórdão.