Para especialista, escolha do regime previdenciário a servidores garante segurança jurídica
A advogada Marcelise Azevedo, que atuou no caso, destaca a importância do entendimento firmado pelo Supremo para a interpretação constitucional e para a segurança jurídica dos servidores.
Da Redação
quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Atualizado às 17:34
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que servidores públicos que assumem cargo em outro ente federativo, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, têm direito de optar entre o regime de previdência complementar e o sistema previdenciário anterior. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.071 da repercussão geral. Relator do processo, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento do recurso. A Corte entendeu que a expressão “ingresso no serviço público”, prevista no artigo 40, § 16, da Constituição Federal, não se limita ao vínculo mantido com um único ente federativo.
A tese fixada pelo STF estabelece que servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento do vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos da Constituição, pelo novo regime de previdência complementar ou pela permanência no sistema previdenciário anterior.
A advogada Marcelise Azevedo, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados e que atuou no caso representando o ANDES-SN, destacou a importância do entendimento firmado pelo Supremo para a interpretação constitucional e para a segurança jurídica dos servidores.
“O Supremo confirma com essa decisão a melhor interpretação da Constituição Federal ao estabelecer que quem ingressou no serviço público antes da implementação da previdência complementar e nunca o deixou não pode ser tratado como servidor novo apenas em razão de mudança de cargo para outro ente federativo. Assim, a Corte reconheceu o direito de opção previsto no art. 40, § 16, e garantiu segurança jurídica de importante direito a milhares de servidores e servidoras.”
Com a decisão, o STF afasta a interpretação de que a mudança de ente federativo, por si só, represente um novo ingresso no serviço público para fins previdenciários quando não houve interrupção do vínculo com a Administração.
O caso envolve um servidor federal que havia ingressado anteriormente no serviço público municipal e, posteriormente, assumiu cargo na União. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul havia negado o direito de permanência no regime previdenciário anterior, sob o entendimento de que a regra constitucional alcançaria apenas servidores que já integravam o serviço público do mesmo ente federativo ou da mesma pessoa jurídica da Administração Pública indireta.
No recurso apresentado ao STF, a defesa sustentou que não houve interrupção na prestação do serviço público e que a Constituição não estabelece distinção entre servidores federais, estaduais e municipais para fins de aplicação do dispositivo.
