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Transporte

Casal impedido de viajar em ônibus com criança de colo será indenizado

Empresa exigiu passagem adicional para bebê de um mês e 20 dias que viajaria no colo dos pais.

Da Redação

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Atualizado às 14:51

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou a Buser a indenizar casal impedido de embarcar com o filho recém-nascido sem a compra de passagem adicional.

O colegiado considerou abusiva a exigência e fixou indenização de R$ 4 mil para cada um dos pais, além do ressarcimento dos danos materiais.

Entenda o caso

O casal havia comprado duas passagens de ônibus para retornar de Sorocaba/SP à cidade de origem acompanhado do filho, de um mês e 20 dias.

No momento do embarque, o motorista informou que seria necessário adquirir uma terceira passagem para o bebê. Os pais se recusaram a fazer a compra porque a criança viajaria no colo e não ocuparia assento.

Diante do impasse, eles desistiram da viagem de ônibus e retornaram em um carro emprestado, arcando com despesas de combustível e pedágio. Na ação, pediram o ressarcimento desses gastos e indenização por danos morais.

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A sentença considerou correta a exigência de dispositivo de retenção adequado à idade da criança e, consequentemente, a necessidade de aquisição de passagem para que o bebê ocupasse uma poltrona. 

 (Imagem: Magnific)

Exigência de passagem a criança de um mês e vinte dias foi considerada abusiva.(Imagem: Magnific)

Passagem adicional

Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Eduardo Velho, destacou que o decreto estadual 29.913/89 assegura o transporte gratuito de crianças de até cinco anos quando elas não ocupam assento.

O magistrado ressaltou ainda que, conforme a resolução 819/21 do Contran, as exigências relativas ao sistema de retenção para crianças não se aplicam aos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Assim, concluiu que o bebê poderia ser transportado no colo e que não havia fundamento para exigir a compra de outra passagem.

Segundo o relator, a cobrança indevida impediu o embarque da família e caracterizou abuso e falha na prestação do serviço.

Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou o ressarcimento das despesas com combustível e pedágio decorrentes da viagem de carro. Do valor, porém, deverão ser descontadas as quantias corrigidas correspondentes às passagens de ônibus que não foram utilizadas, para evitar enriquecimento sem causa.

A turma também reconheceu os danos morais. Segundo o acórdão, os pais estavam acompanhados de uma criança de tenra idade e precisaram entrar em contato com a empresa para tentar resolver o impasse no momento do embarque, situação que ultrapassou mero aborrecimento.

A indenização foi fixada em R$ 4 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 8 mil.

Leia o acórdão.

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