TST reverte justa causa de eletricista acusado de "gato", mas nega indenização
Empresa não comprovou ligação clandestina, mas reversão da dispensa não bastou para assegurar reparação por dano moral.
Da Redação
sábado, 10 de outubro de 2026
Atualizado em 8 de outubro de 2026 10:27
A 3ª turma do TST manteve a negativa de indenização por dano moral a um eletricista acusado de realizar uma ligação clandestina de energia, cuja justa causa já havia sido revertida.
Para o julgamento, a reversão da penalidade não gera reparação automática, e não foi demonstrada circunstância adicional grave que atingisse o patrimônio moral do trabalhador.
Acusação sem comprovação
O eletricista foi dispensado em dezembro de 2022, após a empresa receber uma denúncia anônima por WhatsApp de que ele e um colega teriam realizado uma ligação irregular de energia em uma banca de frutas, sem ordem de serviço.
A empregadora sustentou que o GPS do veículo indicava a permanência da equipe no local das 14h16 às 16h e que um supervisor teria constatado a instalação de aproximadamente 80 metros de ramal para ligação clandestina.
Ao contestar a dispensa, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, verbas rescisórias e indenização por dano moral, além de parcelas relacionadas à jornada.
A juíza de 1º grau concluiu que a empresa não comprovou a conduta atribuída ao eletricista. Observou que a empregadora apresentou apenas um relatório interno com sua versão, sem juntar a denúncia, os registros do GPS, as declarações do responsável pela banca ou as oitivas dos envolvidos. A testemunha da empresa também não presenciou o episódio nem participou da apuração.
Diante da falta de apuração adequada e de provas da falta grave, a magistrada converteu a justa causa em dispensa sem justa causa e deferiu as verbas correspondentes. Contudo, rejeitou a indenização por não identificar demonstração de lesão à honra ou à imagem do trabalhador.
O TRT da 2ª região manteve a negativa dos pedidos questionados pelo empregado. Após a rejeição dos embargos de declaração e a negativa de seguimento ao recurso de revista, ele apresentou agravo de instrumento ao TST.
Reversão não garante reparação
O ministro relator examinou inicialmente os pedidos relativos à jornada. Considerou válidos os cartões de ponto sem assinatura, conforme o Tema 136 do TST, e destacou que horas extras habituais não invalidam o acordo de compensação em contratos posteriores à reforma trabalhista.
Quanto ao intervalo, atribuiu ao trabalhador externo o encargo de comprovar sua redução e apontou que acolher a pretensão exigiria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
Ao passar à discussão sobre a dispensa, o relator não reexaminou a reversão da justa causa, já determinada em 1º grau. Nesse ponto, analisou o pedido do eletricista para receber também indenização por dano moral.
O ministro explicou que a revisão judicial da penalidade gera, em regra, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes ou, quando cabível, a reintegração. Para avaliar a possibilidade de reparação adicional, voltou-se às circunstâncias que acompanharam a dispensa.
“Apenas se houver circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador é que desponta a possibilidade de efeito jurídico suplementar, consistente na indenização por dano moral.”
No caso, o relator observou que o TRT afastou a hipótese de dano presumido decorrente da reversão de justa causa fundada em acusação de improbidade. Também destacou que o acórdão regional não registrava fato concreto capaz de demonstrar lesão ao patrimônio moral do eletricista.
Assim, considerou não comprovados os requisitos para a reparação. Ressaltou que chegar a uma conclusão diferente dependeria de nova análise das provas, igualmente impedida pela Súmula 126.
Por fim, quanto à alegação de atraso salarial, assinalou que a ausência de pronunciamento do TRT sobre o assunto impedia seu exame pelo TST, conforme a Súmula 297.
Sem reconhecer transcendência econômica, política, social ou jurídica, a 3ª turma negou provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.
- Processo: 1000207-28.2023.5.02.0023