Motorista demitido por atender esposa no viva-voz terá justa causa revertida
Empresa alegou descumprimento de norma de segurança, mas juiz considerou desproporcional a dispensa na segunda ocorrência.
Da Redação
quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Atualizado às 12:07
O juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª vara do Trabalho de Manaus/AM, anulou a justa causa de motorista carreteiro que atendeu duas ligações da esposa pelo viva-voz enquanto dirigia e condenou a empregadora a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. Para o magistrado, a primeira ocorrência foi tolerada e a aplicação da pena máxima na segunda foi desproporcional.
Ligações no viva-voz
O motorista trabalhou na empresa de novembro de 2024 a outubro de 2025. Ao recorrer à Justiça, buscou anular a justa causa aplicada após atender ao celular no modo viva-voz enquanto dirigia.
A empresa defendeu a dispensa por indisciplina ou insubordinação. Segundo alegou, o trabalhador descumpriu norma interna de segurança e de trânsito ao utilizar o telefone durante a condução de veículo destinado ao transporte de carga perigosa de gás natural liquefeito. A conduta teria sido comprovada por telemetria e gravação de vídeo.
Punição máxima
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a justa causa, por ser a sanção mais severa do contrato de trabalho, exige proporcionalidade e razoabilidade. Destacou que, embora a empresa pudesse punir o descumprimento da “regra de ouro”, o motorista não teve oportunidade de se defender na sindicância.
Quanto à conduta, considerou legítima a norma que proibia falar ao telefone durante a direção, mas ponderou que sua aplicação deveria considerar as particularidades do caso. Segundo a sentença, o trabalhador atendeu duas ligações breves da esposa e, na primeira ocorrência, não recebeu qualquer punição.
“A regra de ouro não é assim tão dourada ou o primeiro erro não foi classificado como tão grave. Como a regra é sempre destacada como essencial à empresa, a única resposta coerente para a dúvida é: a gravidade do que fez o reclamante na primeira vez ou era pouca ou era nenhuma. Fosse realmente uma conduta muito grave, a ela não teria cabido o chamado perdão tácito.”
Na sequência, o juiz examinou se a repetição seria suficiente para justificar a dispensa motivada e considerou desproporcional a passagem da tolerância inicial diretamente para a penalidade máxima.
“Mas a segunda vez já seria, então, suficiente para a despedida ‘motivada’? Aqui, para além da falta de razoabilidade, já encontramos até elementos para dizer da total desproporcionalidade da dispensa. Da insignificância à pena máxima o salto foi absurdo.”
Esposa e viva-voz
Após concluir pela desproporcionalidade, o magistrado acrescentou três observações sobre o episódio.
Primeiro, destacou que o trabalhador havia atendido brevemente a própria esposa e que a conversa não provocou prejuízo comprovado à empresa.
“O reclamante atendeu com brevidade quem? Sua mulher! E foi rápido. Num universo em que os homens são – com justiça, eu penso – cobrados para terem mais dedicação ao espaço familiar, o reclamante foi punido por ter atendido a quem ele até tem o dever legal de atenção (v. arts. 1.566 e 1.568 do Código Civil). O breve atendimento telefônico não ocasionou nenhum prejuízo comprovado para a empresa. Serviu, entretanto, para poupar o reclamante, quiçá, de uma justa causa em casa.”
Em seguida, o juiz considerou o fato de a comunicação ter ocorrido pelo viva-voz.
“Para que serve o tal viva-voz? Não seria, por acaso, para que as comunicações necessárias possam ser feitas sem que nós motoristas usemos – ilicitamente – o aparelho celular nas mãos? Então, o uso esporádico dessa tecnologia, posto que deva ser também evitado, não interpreto como uma falta grave no nível que a empresa classificou.”
Por último, em observação que classificou como obiter dictum, mencionou ter se identificado com o relato do motorista de que usava o viva-voz do caminhão enquanto dirigia para outras finalidades.
“É que eu me identifiquei com o reclamante quando ele contou ouvir música e podcast nesse viva-voz do caminhão. Não sei se isso teria pesado na avaliação da empresa. Mas não pude deixar de pensar que é exatamente o que eu também gosto de fazer enquanto dirijo. Se é sempre dito que ‘quem canta seus males espanta’, o reclamante dá indícios de que era bom empregado e de que a dispensa foi, acima de tudo, injusta.”
Com isso, declarou nula a justa causa e converteu o desligamento em dispensa sem justa causa.
A empresa foi condenada ao pagamento das verbas decorrentes da reversão da justa causa. Posteriormente, ao analisar o pedido de reparação, o magistrado entendeu que a acusação de falta grave, considerada não comprovada, também causou dano moral ao trabalhador. Segundo a sentença, a imputação de indisciplina ou insubordinação atingiu a dignidade do motorista, razão pela qual foi fixada indenização de R$ 10 mil.
- Processo: 0000124-32.2026.5.11.0004
Confira a sentença.