TST: Empresa responde por atropelamento de gari durante coleta de lixo
7ª turma considerou que coleta de lixo urbano é atividade de risco e que participação de terceiro no acidente não afasta responsabilidade do empregador.
Da Redação
domingo, 11 de outubro de 2026
Atualizado em 6 de outubro de 2026 11:14
A 7ª turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva de empresa pelos danos sofridos por gari atropelado por veículo particular enquanto fazia a coleta de lixo em via pública. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador envolve risco e que o fato de o acidente ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador.
O trabalhador sofreu múltiplas fraturas no atropelamento, precisou passar por cirurgia e ficou com sequelas permanentes que o impediram de exercer atividades braçais.
Na ação trabalhista, pediu indenização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho.
O TRT reconheceu a ocorrência do acidente de trabalho, mas afastou a responsabilidade da empresa.
Para o Tribunal Regional, o atropelamento havia sido causado por um motorista particular, sem culpa da empregadora. A Corte também entendeu que a atividade desempenhada pelo gari não apresentava risco suficiente para justificar a aplicação da responsabilidade objetiva, hipótese em que não é necessária a demonstração de culpa para o dever de indenizar.
O trabalhador, então, recorreu ao TST.
Relator do recurso, o ministro Agra Belmonte afirmou que a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a atuação de terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do empregador quando o dano decorre do risco inerente à atividade exercida pelo trabalhador.
Segundo o ministro, a coleta de lixo urbano se enquadra nessa situação.
Diante disso, a 7ª turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, que deverá analisar os pedidos de indenização formulados pelo gari.
- Processo: RR-1596-30.2017.5.06.0002
Leia o acórdão.