Dino leva ao plenário físico debate sobre capital estrangeiro em sites de notícias
Antes do destaque, Nunes Marques e Moraes votaram contra a aplicação das restrições de participação estrangeira aos veículos digitais.
Da Redação
segunda-feira, 5 de outubro de 2026
Atualizado às 12:34
O ministro Flávio Dino pediu destaque no julgamento sobre a aplicação das restrições de capital estrangeiro da lei 10.610/02 a portais de notícias e sites jornalísticos.
Com o pedido, a análise foi retirada do plenário virtual e será retomada em sessão presencial do STF.
Antes do destaque, o relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, haviam se manifestado pela improcedência do pedido.
Para ambos, estender as limitações aos veículos digitais por decisão judicial invadiria a competência do Congresso e contrariaria a escolha do constituinte derivado de não incluí-los nas restrições do art. 222 da Constituição.
Entenda o caso
A ANJ – Associação Nacional de Jornais ajuizou a ação para que as regras dos arts. 2º a 5º da lei 10.610/02 também alcancem empresas que produzem e divulgam notícias pela internet.
A entidade pretende submeter os veículos digitais ao limite de 30% de participação estrangeira e às demais exigências de controle nacional previstas para as empresas abrangidas pelo art. 222 da Constituição.
A Presidência da República, o Senado, a AGU e a PGR se posicionaram contra essa extensão. Segundo a Procuradoria-Geral da República, acolher o pedido significaria criar, por decisão judicial, uma obrigação que o legislador não estabeleceu para os meios digitais.
Voto do relator
Nunes Marques votou pela improcedência da ação. Para o relator, a ausência de referência aos meios digitais nas restrições de capital estrangeiro do art. 222 reflete uma escolha do constituinte derivado ao aprovar a EC 36/02.
O ministro classificou essa opção como um “silêncio eloquente”. Em sua avaliação, a lei 10.610/02, editada para regulamentar o dispositivo constitucional, não pode ter seu alcance ampliado judicialmente para incluir portais e sites jornalísticos.
O relator também apontou obstáculos à aplicação dessas exigências no ambiente digital. Segundo ele, a imposição de controles nacionais nesse espaço envolve questões técnicas e políticas que demandam deliberação legislativa específica.
Assim, concluiu que cabe ao Congresso discutir eventual ampliação das restrições, sendo inviável realizá-la por meio da interpretação pretendida pela ANJ.
Voto-vista de Moraes
Após pedir vista, Alexandre de Moraes acompanhou o relator pela improcedência do pedido.
O ministro afirmou que a interpretação conforme à Constituição permite escolher entre sentidos possíveis de uma norma, mas não criar uma disciplina nova para situações que ficaram fora de seu alcance. Para ele, incluir os veículos digitais nas regras da lei 10.610/02 ultrapassaria esse limite.
Moraes observou que a internet já era conhecida quando a EC 36/02 foi aprovada. Por isso, entendeu que o tratamento específico conferido à comunicação social eletrônica decorreu de uma decisão consciente, sem configurar lacuna involuntária.
Também ressaltou que limitações à participação estrangeira, por restringirem a liberdade econômica, não podem ser estendidas por analogia a hipóteses não previstas.
Regulação do ambiente digital
No voto-vista, Moraes destacou que a atuação global e descentralizada dos portais exige definir quais empresas estariam sujeitas às regras brasileiras, os critérios de incidência e as formas de fiscalização. Essas escolhas, segundo o ministro, pertencem ao Legislativo.
Ele também diferenciou a discussão do julgamento sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais. A proteção judicial de direitos fundamentais na internet, afirmou, não autoriza modificar o regime constitucional de controle societário e participação estrangeira.
Embora reconheça a diferença de tratamento regulatório entre a imprensa tradicional e os veículos digitais, Moraes considerou que eventual atualização depende de nova disciplina legislativa. Ao final, acompanhou Nunes Marques e reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos questionados.
- Processo: ADIn 5.613
Leia aqui o voto do relator e voto-vista.