STJ afasta IPTU sobre mais de mil lotes em área de preservação
Para 2ª turma, limitações ambientais inviabilizam a cobrança do imposto.
Da Redação
terça-feira, 6 de outubro de 2026
Atualizado às 16:49
A 2ª turma do STJ manteve decisão que afastou a cobrança de IPTU sobre 1.161 lotes situados em área de preservação ambiental, em Guarulhos/SP.
Para o colegiado, as restrições impostas aos imóveis impedem construção, ocupação e aproveitamento econômico da área, o que inviabiliza a tributação.
Entenda o caso
A controvérsia, envolvendo cobranças realizadas entre 1997 e 2019, teve origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por empresa proprietária de 1.161 lotes localizados em área abrangida pelo Parque Estadual de Itaberaba.
Segundo a empresa, os imóveis estão inseridos em zona de preservação ambiental máxima e submetidos a restrições que impedem construção, edificação e ocupação, afastando qualquer possibilidade de aproveitamento econômico.
Ao analisar o caso, o TJ/SP reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária, mas declarou prescrita parte do período discutido. A controvérsia chegou ao STJ por recursos apresentados por ambas as partes.
Área sem aproveitamento econômico
Em sessão nesta terça-feira, 6, a defesa da empresa sustentou que documentos já constantes dos autos comprovam que os imóveis estão submetidos a restrição ambiental máxima. Foram citados, entre outros elementos, termo de ajustamento de conduta e certidões que, segundo o advogado, demonstram a proibição de construção, edificação e ocupação da área.
A defesa argumentou que essas limitações impedem qualquer aproveitamento econômico dos 1.161 lotes e que seria incompatível proibir a utilização dos imóveis e, ao mesmo tempo, exigir IPTU sobre eles.
Também afirmou que documentos apresentados pelo próprio município confirmariam a condição de preservação ambiental da área.
Segundo o advogado, a análise pelo STJ não exigiria reexame de provas, mas apenas nova valoração jurídica dos elementos já incorporados ao processo.
Prescrição
A empresa também questionou a prescrição reconhecida pelo TJ/SP em relação a parte do período discutido.
Na sustentação oral, a defesa afirmou que, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, a pretensão seria imprescritível. Com isso, buscava que o reconhecimento alcançasse todo o período entre 1997 e 2019.
A empresa ainda contestou a sucumbência recíproca estabelecida pelo tribunal paulista.
Relator do caso, ministro Francisco Falcão votou para conhecer o recurso da empresa e desprover o recurso apresentado pelo município de Guarulhos.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: REsp 2.287.456